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Diretiva (UE) 2019/1937 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 23 de outubro de 2019, relativa à proteção das pessoas que denunciam violações do direito da União

Dez 21, 2021 | Legislação Europeia

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, nomeadamente o artigo 16.o, o artigo 43.º, n.º 2, o artigo 50.º, o artigo  53.º,  n.º 1, os  artigos  91.º,  100.º, e 114.º,  o  artigo  168.º, n.º 4, o  artigo 169.º, o artigo 192.º, n.º 1, e o artigo 325.º, n.º 4, e o Tratado que institui a Comunidade Europeia da Energia Atómica, nomeadamente o artigo 31.º,

Tendo em conta a proposta da Comissão Europeia,

Após transmissão do projeto de ato legislativo aos parlamentos nacionais, Tendo em conta o parecer do Tribunal de Contas (1),

Tendo em conta o parecer do Comité Económico e Social Europeu (2), Após consulta ao Comité das Regiões,

Tendo em conta o parecer de 30 de novembro de 2018 do Grupo de Peritos a que se refere o artigo 31.º  do Tratado que institui a Comunidade Europeia da Energia Atómica,

Deliberando de acordo com o processo legislativo ordinário (3), Considerando o seguinte:

  1. As pessoas que trabalham numa organização pública ou privada ou  que  com  ela  estão  em contacto  no con­texto de atividades profissionais são frequentemente as primeiras a ter conhecimento de ameaças ou de situa­ções lesivas do interesse público que surgem nesse contexto. Ao denunciar violações do direito da União lesivas do interesse público, essas pessoas agem como denunciantes, desempenhando assim um papel essencial na des­coberta e prevenção dessas violações, bem como na salvaguarda do bem-estar da sociedade. Todavia, os poten­ciais denunciantes são frequentemente desencorajados de comunicar as suas  preocupações  ou  suspeitas  por receio de retaliação. Neste contexto, a importância de assegurar um nível equilibrado e eficaz de proteção dos denunciantes é cada vez mais reconhecida, tanto ao nível da União como ao nível internacional.
  2. Ao  nível  da  União,  as  denúncias  e  a  divulgação  pública  por  denunciantes  constituem  uma  componente a montante da aplicação do direito e das políticas da União. As denúncias e a divulgação pública alimentam os sistemas de aplicação dos direitos nacionais e da União com informações conducentes à deteção, à investigação e à ação   penal   eficazes   por   violações   do   direito   da   União,   aumentando   deste   modo   a   transparência e a responsabilização.
  3. Em certos domínios de intervenção, as violações do direito da União, independentemente da sua classificação ao abrigo do direito nacional como administrativas, penais ou como outros tipos de violações, podem lesar gravemente o interesse público, na medida em que criam riscos significativos para o bem-estar da sociedade. Sempre que se detetem deficiências na aplicação do direito nesses domínios, e os denunciantes encontram-se geralmente em posição privilegiada para as divulgar, será necessário reforçar a aplicação do direito, estabele­cendo canais de denúncia eficazes, confidenciais e seguros e assegurando uma proteção eficaz dos denunciantes contra atos de retaliação.
  4. A proteção dispensada atualmente aos denunciantes na União está fragmentada pelos Estados-Membros e difere consoante o domínio de intervenção. As consequências das violações do direito da União que assumem dimen­são  transfronteiriça  e  são  denunciadas  ilustram  como  a  insuficiência  da  proteção  num  Estado-Membro  afeta negativamente as políticas da União não só nesse Estado-Membro, mas também noutros Estados-Membros e na União como  um  todo.
  5. Deverão ser aplicadas normas mínimas comuns que assegurem uma proteção eficaz dos denunciantes relativa­ mente aos atos e domínios de intervenção para os quais seja necessário reforçar a aplicação da lei; o reduzido número de denúncias é um fator decisivo que afeta a aplicação da lei e as violações do direito da União podem lesar gravemente o interesse público. Os Estados-Membros poderão decidir alargar a aplicação das disposições nacionais a outros domínios a fim de assegurar a existência de um regime de proteção dos denunciantes abran­gente e coerente a nível nacional.
  6. A proteção dos denunciantes é necessária para reforçar a aplicação do direito da União de contratação pública. É necessário não só prevenir e detetar fraudes e corrupção em matéria de contratação no quadro da execução do orçamento da União, mas também combater igualmente a insuficiente aplicação das normas de contratação pública por autoridades adjudicantes e entidades adjudicantes nacionais em relação à execução de obras, ao fornecimento de produtos e à prestação de serviços. As violações dessas normas criam distorções da concorrên­cia, aumentam os custos da atividade empresarial, prejudicam os interesses dos investidores e dos acionistas e, de um modo geral, reduzem a capacidade de atrair investimentos e criam condições de concorrência desiguais para todas as empresas na União, afetando, assim, o correto funcionamento do mercado interno.
  7. No domínio dos serviços financeiros, o  valor  acrescentado  da  proteção  dos  denunciantes  foi  já  reconhecido pelo legislador da União. No rescaldo da crise financeira, que expôs graves deficiências na aplicação das normas aplicáveis,   foram   incluídas   medidas   de   proteção   dos   denunciantes,   inclusive   canais   de   denúncia   interna e externa, bem como a expressa proibição de atos de retaliação, num número significativo de atos legislativos no domínio dos serviços financeiros, como referido pela Comissão na sua comunicação de 8 de dezembro de 2010 intitulada «Reforçar o regime de sanções no setor dos serviços financeiros». Em particular, no âmbito do regime prudencial aplicável às instituições de crédito e empresas de investimento, a Diretiva 2013/36/UE do Parlamento Europeu e do Conselho (4) prevê a proteção dos denunciantes aplicável no contexto do Regulamento (UE) n.º  575/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho (5).
  8. No que diz respeito à segurança dos produtos colocados no mercado interno, as empresas envolvidas na cadeia de fabrico e de distribuição constituem a principal fonte de elementos de prova, do que resulta que as denún­cias feitas por denunciantes nessas empresas têm um elevado valor acrescentado, uma vez que eles têm um acesso privilegiado a informações sobre eventuais práticas desleais e ilícitas de fabrico, importação ou distribui­ção no que diz respeito a produtos não seguros. Por conseguinte, é necessário providenciar a proteção dos denunciantes no que diz respeito aos requisitos de segurança aplicáveis aos produtos regulados pela legislação da União de harmonização, conforme definidos nos anexos I  e  II  do  Regulamento  (UE)  2019/1020  do  Parla­ mento Europeu e do Conselho (6), e no que diz respeito aos requisitos de segurança geral dos produtos defini­ dos na Diretiva 2001/95/CE do Parlamento Europeu e do Conselho (7). A proteção dos denunciantes, tal como prevista na presente diretiva, será igualmente crucial para evitar o desvio de armas de fogo, suas partes, compo­nentes e munições, assim como de produtos relacionados com a defesa, uma vez que encorajará a denúncia de violações do direito da União, como a fraude documental, a alteração de marcações e a aquisição fraudulenta de armas de fogo dentro da União em que as violações consistem, frequentemente, no seu desvio do mercado legal para o ilegal. A proteção dos denunciantes, tal como prevista pela presente diretiva, ajudará igualmente a impe­dir o fabrico ilícito de explosivos artesanais, contribuindo para a correta aplicação  de  restrições  e  controlos relativos aos precursores de explosivos.
  9. A importância da proteção dos denunciantes em termos de prevenção e dissuasão da prática de violações das normas da União de segurança dos transportes, suscetíveis de porem em perigo vidas humanas, foi já reconhe­cida nos atos setoriais da União relativos à segurança da aviação, a saber, o Regulamento (UE) n.o  376/2014 do Parlamento   Europeu   e  do   Conselho (8),   e   à   segurança   do   transporte   marítimo,   a   saber,   as   Diretivas 2013/54/UE (9) e 2009/16/CE do Parlamento Europeu e do Conselho (10), que estabelecem medidas adaptadas de proteção dos denunciantes, assim como canais de denúncia próprios. Esses atos preveem também a proteção dos  trabalhadores  que  denunciem  erros  por si cometidos de boa-fé contra atos de retaliação («cultura justa»). É necessário complementar os atuais elementos de proteção dos denunciantes nesses dois setores, bem como prever essa proteção noutros modos de transporte, a saber, o transporte por via navegável, rodoviário e ferro­ viário, a fim de reforçar a aplicação das normas de segurança nesses modos de transporte.
  10. No  que  diz  respeito  ao  domínio  da  proteção  do  ambiente,  a  recolha  de  elementos  de  prova,  a  prevenção, a deteção e o combate aos crimes ambientais e  às  condutas  ilícitas  continuam  a  constituir  um  desafio  e  as ações a esse respeito carecem de reforço, como reconhecido na comunicação da Comissão de 18 de janeiro de 2018, intitulada «Ações da UE para melhorar a conformidade e a governação em matéria de ambiente». Tendo em conta que, antes da entrada em vigor da presente diretiva, as únicas normas de proteção dos denunciantes em vigor em matéria de proteção do ambiente constam de um ato setorial, a saber, a Diretiva 2013/30/UE do Parlamento Europeu e do Conselho (11), a introdução dessa proteção é necessária para assegurar a efetiva aplica­ção do acervo ambiental da União, porquanto as violações neste domínio podem lesar o interesse público e, eventualmente, ter efeitos indiretos para além das fronteiras nacionais.  A  introdução  dessa  proteção  é  igual­ mente relevante nos casos em que produtos não seguros podem causar danos ambientais.
  11. O reforço da proteção dos denunciantes também contribuirá para a prevenção e a dissuasão da prática de viola­ções das normas da Comunidade Europeia da Energia Atómica de segurança nuclear, proteção contra radiações e gestão responsável e segura do combustível irradiado e dos resíduos radioativos. O reforço da proteção dos denunciantes também reforçará a aplicação das disposições aplicáveis da Diretiva 2009/71/Euratom do Conse­lho (12)  referentes  à  promoção  e  reforço  de  uma  verdadeira  cultura  de  segurança  nuclear  e,  em  particular, o artigo 8.º-B, n.º 2, alínea a), dessa diretiva, que impõe, inter alia, o estabelecimento, pela autoridade reguladora competente, de sistemas de gestão que deem a devida prioridade à segurança nuclear e promovam, a todos os níveis do pessoal e dos quadros de gestão, a capacidade de aferir a aplicação efetiva dos princípios e das práti­cas de segurança relevantes e para comunicar sem demora eventuais problemas de segurança.
  12. A introdução de um regime de proteção dos denunciantes contribuirá igualmente para reforçar a aplicação das disposições vigentes e para prevenir violações das normas da União no domínio da cadeia alimentar  e,  em particular, no da segurança dos géneros alimentícios e dos alimentos para animais, bem como no da saúde, da proteção e do bem-estar animal. As diferentes normas da União estabelecidas nesses domínios estão estreita­ mente interligadas. O Regulamento (CE) n.º 178/2002 do Parlamento Europeu e do Conselho estabelece os princípios gerais e os requisitos em que assentam todas as medidas da União e nacionais relativamente a géne­ros alimentícios e alimentos para animais, com particular destaque para a segurança alimentar, a fim  de  se assegurar um nível elevado de proteção da saúde humana e dos interesses do consumidor relativamente aos alimentos, bem como o bom funcionamento do mercado interno. Esse regulamento estabelece, entre outras disposições, a proibição de os operadores das empresas dos setores alimentar e dos alimentos para animais dissuadirem os seus empregados e outras pessoas de cooperarem com as autoridades competentes sempre que tal cooperação possa  impedir,  reduzir  ou  eliminar  um  risco  decorrente  de  um  género  alimentício.  O  legislador da União adotou uma abordagem semelhante no domínio da saúde animal, através do Regulamento (UE) 2016/429 do Parlamento Europeu e do Conselho, que estabelece normas para a prevenção e o controlo das doenças animais transmissíveis a animais ou a humanos e no domínio da proteção e do bem-estar dos animais mantidos nas explorações pecuárias, dos animais usados para fins científicos, dos animais durante o transporte e dos animais no momento da occisão, através da Diretiva 98/58/CE do Conselho e da Diretiva 2010/63/UE do  Parlamento  Europeu  e  do  Conselho, assim como dos Regulamentos  (CE)  n.º 1/2005 e (CE) n.º 1099/2009 do Conselho, respetivamente.
  13. A denúncia de violações pelos denunciantes pode ser essencial para detetar e prevenir, reduzir ou eliminar os riscos para a saúde pública e a defesa do consumidor decorrentes de violações de normas da União, as quais, de outra forma,  poderiam permanecer ocultas. Em particular, a defesa do consumidor está também fortemente ligada a casos em que produtos não seguros podem causar danos consideráveis aos consumidores.
  14. O respeito pela privacidade e a proteção dos dados pessoais, que são consagrados como direitos fundamentais nos artigos 7.º e 8.º da Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia («Carta»), constituem outros domí­nios em que  os denunciantes podem ajudar a divulgar violações, que podem lesar o interesse público. Os denunciantes podem igualmente  ajudar  a  divulgar  violações  da  Diretiva  (UE)  2016/1148  do  Parlamento  Euro­peu e do Conselho (19), relativa à segurança das redes e da informação, que estabelece um requisito de notifica­ção de incidentes, incluindo os que não comprometam dados pessoais, e requisitos de segurança para as entida­des que prestem serviços essenciais em muitos setores, por exemplo, energia, saúde, transportes e serviços ban­cários para os prestadores de serviços digitais  essenciais,  por  exemplo,  serviços  de  computação  em  nuvem, e para os fornecedores de serviços básicos, como a água, a eletricidade e o gás. As denúncias neste domínio são particularmente úteis para prevenir incidentes de segurança que afetariam atividades económicas e sociais essen­ciais e serviços digitais amplamente utilizados, bem como para prevenir violações das regras da União em maté­ria de proteção de dados. Essas denúncias contribuem para assegurar a continuidade de serviços essenciais ao funcionamento do mercado interno e para o bem-estar da sociedade.
  15. Além  disso,  a  proteção  dos  interesses  financeiros  da  União,  que  está  relacionada  com  o  combate  à  fraude, à corrupção e a outras atividades ilegais que afetam a despesa da União, à cobrança de fundos ou receitas da União ou os ativos da União, é um domínio essencial em que a aplicação do direito da União deverá ser refor­çada. O reforço da proteção dos interesses financeiros da União é igualmente relevante para a execução  do orçamento  da  União  no  que  se  refere  a  despesas  que  são  efetuadas  com  base  no  Tratado  que  institui a Comunidade Europeia da Energia Atómica (Tratado Euratom). A falta de uma aplicação eficaz no domínio da proteção dos interesses financeiros da União, incluindo no que diz respeito à prevenção da fraude e da corrup­ção ao nível nacional, conduz a uma diminuição das receitas da União e a uma utilização abusiva dos fundos da União, que podem falsear o investimento público, prejudicar o crescimento e minar a confiança dos cidadãos na  ação  da  União.  O  artigo  325.º do  Tratado  sobre  o  Funcionamento  da  União  Europeia  (TFUE)  exige  que a União e os Estados-Membros combatam a fraude e quaisquer outras atividades ilegais lesivas dos interesses financeiros da União. As medidas da União aplicáveis a este respeito incluem, em especial, o Regulamento (CE, Euratom) n.º 2988/95  do  Conselho e o Regulamento (UE,  Euratom) n.º 883/2013  do  Parlamento  Europeu e do Conselho. O Regulamento (CE, Euratom) n.º 2988/95 é complementado, relativamente aos tipos mais graves de condutas relacionadas com a fraude, pela Diretiva (UE) 2017/1371 do Parlamento Europeu e do Con­selho e pela Convenção estabelecida com base no artigo K.3 do Tratado da União Europeia, relativa à prote­ção dos interesses financeiros das Comunidades Europeias, de 26 de julho de 1995, incluindo os seus Proto­colos de 27 de setembro de 1996, de 29 de novembro de 1996 e de 19  de  junho  de  1997.  Essa convenção e esses protocolos permanecem em vigor para os Estados-Membros que não estão vinculados pela Diretiva (UE) 2017/1371.
  16. As normas mínimas comuns para a proteção dos denunciantes deverão também ser estabelecidas para as viola­ções relacionadas com o mercado interno a que se refere o artigo 26.º, n.º 2, do TFUE. Além disso, de acordo com a jurisprudência do Tribunal de Justiça da União Europeia («Tribunal de Justiça»), as medidas da União que visem criar o mercado interno ou assegurar o seu funcionamento destinam-se a contribuir para a eliminação dos obstáculos,  existentes ou emergentes, à livre circulação de mercadorias ou à livre prestação de serviços e a contribuir para a eliminação das distorções da concorrência.
  17. Especificamente,  a  proteção  dos  denunciantes  para  reforçar  a  aplicação  do  direito  da  concorrência  da  União, incluindo no que diz respeito aos auxílios estatais, servirá para salvaguardar o funcionamento eficiente dos mer­cados na União, permitir a existência de condições equitativas para as empresas e proporcionar benefícios aos consumidores. No que diz respeito a normas do direito da concorrência aplicáveis às empresas, a importância das denúncias internas para a deteção de violações nesse domínio foi já reconhecida através da política de cle­mência seguida pela Comissão ao abrigo do artigo 4.º-A do Regulamento (CE) n.º 773/2004 da Comissão, assim como pela recente adoção, pela Comissão, de um instrumento de denúncia anónima. As violações relaci­onadas com o direito da concorrência e com as regras  referentes  aos  auxílios  estatais  dizem  respeito  aos artigos 101.º, 102.º, 106.º, 107.º e 108.º do TFUE e às normas de direito derivado  adotadas  para  a  sua aplicação.
  18. As  violações  do  direito  fiscal  societário  e  as  práticas  cujo  objetivo  seja  a  obtenção  de  vantagens  fiscais e a evasão às obrigações legais, contrariando assim o objetivo ou a finalidade do direito fiscal societário aplicá­vel, afetam negativamente o correto funcionamento do mercado interno. Essas violações e práticas podem dar origem a uma concorrência fiscal desleal e a uma evasão fiscal em grande escala, falseando as condições de concorrência  para  as  empresas  e  resultando  na  perda  de  receitas  fiscais  para  os  Estados-Membros  e  para o orçamento da União no seu conjunto. A presente diretiva deverá prever a proteção contra atos de retaliação para quem denunciar práticas evasivas e/ou abusivas que, de outro modo, poderão não ser detetadas, tendo em vista reforçar a capacidade das autoridades competentes de salvaguardar o correto funcionamento do mercado interno e de eliminar as distorções e os entraves ao comércio que afetam a competitividade das empresas no mercado interno, e que estão diretamente relacionadas com as regras em matéria de livre circulação e que são também pertinentes para a aplicação das regras em matéria de auxílios estatais. A proteção dos denunciantes tal como  prevista  na  presente  diretiva  complementará  as  recentes  iniciativas  da  Comissão  destinadas  a  melhorar a transparência e a troca de informações no domínio da fiscalidade e a criar um ambiente de tributação das sociedades mais justo na União, com vista a aumentar a eficácia dos Estados-Membros na identificação de práti­cas evasivas e/ou abusivas, e contribuirá para dissuadir essas práticas. No entanto, a presente diretiva não har­moniza disposições fiscais, quer substantivas ou processuais, nem visa reforçar a aplicação das regras fiscais societárias, sem prejuízo da possibilidade de os Estados-Membros usarem para o efeito informações contidas em denúncias.
  19. O artigo 2.º, n.º 1, alínea a), define o âmbito de aplicação material da presente diretiva através de uma remissão para uma lista de atos da União constante do anexo. Tal implica que, sempre que esses atos da União, por sua vez, definam o respetivo âmbito de aplicação material por remissão para atos da União enumerados nos respe­tivos anexos, estes últimos atos fazem também parte do âmbito de aplicação material da presente diretiva. Além disso, a remissão para os atos no anexo deverá ser entendida como incluindo todas as medidas delegadas ou de execução, nacionais e da União, adotadas nos termos desses atos. Acresce que a remissão para atos da União no anexo deverá ser entendida como uma remissão dinâmica, de acordo com o sistema padrão de referência dos atos  jurídicos  da  União.  Assim,  caso  um  ato  da União no anexo tenha sido ou seja alterado,  a remissão diz respeito ao ato tal como alterado; caso um ato da União no anexo tenha sido ou seja substituído, a remissão diz respeito ao novo ato.
  20. Determinados atos da União, em particular no domínio dos serviços financeiros, como o Regulamento (UE) n.º 596/2014 do Parlamento Europeu e do Conselho e a Diretiva de Execução 2015/2392 da Comissão, adotada com base no citado regulamento, estabelecem já normas de execução em matéria de proteção dos denunciantes. Deverão ser mantidas quaisquer regras específicas a esse respeito, previstas na legislação da União em vigor, incluindo os atos da União enumerados na parte II do anexo da presente diretiva, os quais são adap­tados aos setores pertinentes. Esta medida assume especial importância para determinar as entidades jurídicas no domínio dos serviços financeiros, da prevenção do branqueamento de capitais e do financiamento do terro­rismo que atualmente estão obrigadas a criar canais de denúncia interna. Simultaneamente, a fim de assegurar a coerência e a segurança jurídica em todos os Estados-Membros, a presente diretiva deverá ser aplicável no que diz respeito a todas matérias não regulamentadas por atos específicos do sector, e, dessa forma, deverá comple­mentar tais atos, para que estejam plenamente alinhados com as normas mínimas. Em especial, a presente dire­tiva deverá prever mais pormenorizadamente a conceção dos canais de denúncia interna e externa, as obriga­ções das autoridades competentes e as formas específicas de proteção a serem previstas a nível nacional contra atos de retaliação. A esse respeito, de acordo com o artigo 28.º, n.º 4, do Regulamento (UE) n.º 1286/2014 do Parlamento Europeu e do Conselho, os Estados-Membros podem estabelecer um canal de denúncia interna no domínio abrangido por esse regulamento. Por razões de coerência com as normas mínimas estabelecidas na presente diretiva, a obrigação de criar os canais de denúncia interna previstos na presente diretiva deverá aplicar-se também no que diz respeito ao Regulamento (UE) n.º 1286/2014.
  21. A presente diretiva deverá aplicar-se sem prejuízo da proteção concedida aos trabalhadores quando denunciem violações do direito do trabalho da União. Em particular,  no  domínio  da  saúde  e  segurança  no  trabalho,  por força do artigo 11.º  da Diretiva 89/391/CEE do Conselho, os Estados-Membros estão já obrigados a garantir que os trabalhadores ou os seus representantes não sejam prejudicados por pedirem ou proporem ao emprega­ dor que adote medidas adequadas para minimizar riscos para os trabalhadores ou eliminar fontes de perigo. Os trabalhadores e os seus representantes têm, ao abrigo da referida diretiva, o direito de colocar questões à autori­dade  competente,  se  considerarem que as medidas tomadas e os meios  utilizados  pelo  empregador  não  são adequados para garantir a segurança e a saúde.
  22. Os Estados-Membros poderão decidir dispor que as denúncias respeitantes a queixas interpessoais que afetem exclusivamente o denunciante, ou seja, queixas sobre conflitos interpessoais entre o denunciante e outro traba­lhador, possam ser tramitadas por outros procedimentos.
  23. A presente diretiva deverá aplicar-se sem prejuízo da proteção concedida pelos procedimentos de denúncia de eventuais atividades ilegais, incluindo fraude ou corrupção, que sejam lesivas dos interesses da União, ou de denúncia de condutas relacionadas com o exercício de atividades profissionais, que possam constituir incumpri­ mento grave das obrigações dos funcionários e outros agentes da União Europeia estabelecidas nos artigos 22.º- A, 22.º-B e 22.º-C do Estatuto dos Funcionários da União Europeia e do Regime Aplicável aos Outros Agentes da União Europeia, estabelecidos no Regulamento (CEE, Euratom, CECA)  n.º 259/68  do  Conselho. A presente diretiva deverá ser aplicável sempre que os funcionários e outros agentes da União denunciem viola­ções que ocorram num contexto profissional fora da sua relação laboral com as instituições, órgãos ou organismos da União.
  24. A segurança nacional continua a ser da exclusiva responsabilidade de cada Estado-Membro. A presente diretiva não deverá ser aplicável à denúncia de violações relacionadas com contratação que envolva aspetos de defesa ou de segurança se estes estiverem abrangidos pelo artigo 346.º do TFUE, em conformidade com a jurisprudência do Tribunal de Justiça. Se os Estados-Membros decidirem alargar a proteção concedida ao abrigo da presente diretiva a outros domínios ou atos que não estejam abrangidos pelo seu âmbito de aplicação  material, esses Estados-Membros deverão poder adotar disposições específicas para proteger os interesses essenciais da segu­rança nacional a esse respeito.
  25. A  presente  diretiva  deverá  aplicar-se  sem  prejuízo  da  proteção  das  informações  classificadas  que  o  direito  da União ou as disposições legislativas, regulamentares ou administrativas em vigor no Estado-Membro em causa obriguem, por razões de segurança, a proteger contra um acesso não autorizado. Além disso, a presente dire­tiva não deverá afetar as obrigações decorrentes da Decisão 2013/488/UE do Conselho nem da Decisão (UE, Euratom) 2015/444 da Comissão.
  26. A presente diretiva não deverá afetar a proteção da confidencialidade das comunicações entre os advogados e os seus clientes («segredo profissional dos advogados»), tal como prevista no direito nacional e, consoante aplicável, da União, em conformidade com a jurisprudência do Tribunal de Justiça. Além disso, a presente diretiva não deverá afetar a obrigação de manter a natureza confidencial das comunicações dos prestadores de cuidados de saúde, incluindo os terapeutas, com os seus doentes e dos processos clínicos («privacidade médica»), tal como prevista no direito nacional e da União.
  27. Os membros de profissões que não sejam advogados e prestadores de cuidados de saúde deverão poder benefi­ciar de proteção ao abrigo da presente diretiva se comunicarem informações protegidas pelas regras profissio­nais aplicáveis, desde que a comunicação dessa informação seja necessária para efeitos de revelar uma violação abrangida pelo âmbito de aplicação da presente diretiva.
  28. Embora a presente diretiva deva prever, sob determinadas condições, uma isenção limitada de responsabilidade, incluindo a responsabilidade penal, em caso de violação da confidencialidade, não deverá afetar as regras nacio­nais em matéria de processo penal, em especial as que se destinam a salvaguardar a integridade da investigação e dos procedimentos ou os direitos de defesa das pessoas visadas. Tal não deverá prejudicar a introdução de medidas de proteção em outros tipos de direito processual nacional, em especial, a inversão do ónus da prova nos processos administrativos, civis ou laborais a nível nacional.
  29. A presente diretiva não deverá afetar as regras nacionais relativas ao exercício dos direitos dos representantes dos trabalhadores à informação, consulta e participação na negociação coletiva e à sua defesa dos direitos labo­rais dos trabalhadores. Tal não deverá prejudicar o nível de proteção conferido nos termos da presente diretiva.
  30. A presente diretiva não deverá ser aplicável nos casos em que as pessoas que, tendo dado o seu consentimento informado, tenham sido identificadas como informadores ou registadas como tal nas bases  de  dados  geridas pelas autoridades designadas a nível nacional, tais como as autoridades aduaneiras, e que denunciem violações às autoridades responsáveis pela aplicação da lei a troco de recompensa ou contrapartida. Essas denúncias são feitas de acordo com procedimentos específicos que visam assegurar o anonimato das referidas pessoas a fim de proteger a sua integridade física, e que são distintos dos canais de denúncia previstos na presente diretiva.
  31. As pessoas que comunicam informações sobre ameaças ou situações lesivas do interesse público, obtidas no âmbito das suas atividades profissionais, exercem o seu direito à liberdade de expressão. O direito à liberdade de expressão e de informação, consagrado no artigo 11.º da Carta e no artigo 10.º da Convenção Europeia para a Proteção dos Direitos Humanos e das Liberdades Fundamentais, engloba o direito a receber e a transmitir informações,  bem  como  a  liberdade  e  o  pluralismo  dos  meios  de  comunicação  social.  Por  conseguinte, a presente diretiva assenta na jurisprudência do Tribunal Europeu dos Direitos Humanos (TEDH) sobre o direito à liberdade de expressão, e nos princípios desenvolvidos nesta base pelo Conselho da Europa, na sua Recomen­dação sobre a  proteção  dos  denunciantes, adotada  pelo  Comité  de  Ministros  do  Conselho  da  Europa  em 30 de abril de 2014.
  32. Para beneficiarem de proteção nos termos da presente diretiva, os denunciantes deverão ter motivos razoáveis para considerar que, atendendo às circunstâncias e às informações de que dispõem no momento da denúncia, os factos por si denunciados são verdadeiros. Esse requisito é uma salvaguarda essencial contra denúncias de má-fé, levianas ou abusivas, uma vez que garante que as pessoas que, no momento da denúncia, deliberada­ mente e com conhecimento de causa, comunicam informações erradas ou enganosas não gozam de proteção. Simultaneamente, o requisito garante que a proteção não cessa se o denunciante tiver comunicado informações inexatas sobre violações, de boa fé. De igual modo, os denunciantes deverão ter direito a proteção ao abrigo da presente diretiva se tiverem motivos razoáveis para crer que as informações comunicadas são abrangidas pelo seu âmbito de  aplicação. Os  motivos que  levam os  denunciantes a  fazer a  denúncia deverão  ser irrelevantes para a decisão sobre se lhe deverá ser concedida proteção.
  33. Em geral, os denunciantes sentem-se mais à vontade para denunciar internamente, exceto se tiverem motivos para o fazer externamente. Estudos empíricos mostram que a maioria dos denunciantes tende a denunciar inter­namente, na organização em que trabalha. A denúncia interna é também a melhor forma de fazer chegar as informações às pessoas que podem contribuir para a eliminação rápida e  eficaz  dos  riscos  para  o  interesse público. Simultaneamente, o denunciante deverá poder escolher o canal de denúncia mais adequado, em função das circunstâncias específicas do caso. Além disso, é necessário proteger a divulgação pública, tendo em conta princípios democráticos, como a transparência e a responsabilização, e direitos fundamentais, como a liberdade de expressão e a liberdade e o pluralismo dos meios de comunicação social, procurando simultaneamente assegurar o equilíbrio entre, por um lado, o interesse dos empregadores em gerir as suas organizações e em prote­ger os seus interesses, e, por outro, o interesse do público em ser protegido contra danos, de acordo com os critérios fixados pela jurisprudência do TEDH.
  34. Sem prejuízo das obrigações existentes de possibilitar denúncias anónimas por força do direito da União, os Estados-Membros deverão poder decidir se as entidades jurídicas dos setores privado e público e as autoridades competentes são obrigadas a aceitar e a dar seguimento a denúncias anónimas de violações abrangidas pelo âmbito de aplicação da presente diretiva. Contudo, quem tiver feito denúncias anónimas ou divulgação pública anónima no âmbito de aplicação da presente diretiva e preencha as suas condições, deverá gozar da proteção concedida ao abrigo da presente diretiva se for posteriormente identificado e alvo de atos de retaliação.
  35. A presente diretiva deverá prever que seja concedida proteção nos casos em que as pessoas apresentam denún­cias, nos termos da legislação da União, às instituições, órgãos ou organismos da União, por exemplo no con­texto de fraude relativa ao orçamento da União.
  36. As pessoas necessitam de proteção jurídica específica se as informações por elas comunicadas tiverem sido obti­das através da sua atividade profissional e, por conseguinte, correrem o risco de sofrer atos de retaliação relaci­onados com o trabalho, por exemplo, por violarem o dever de confidencialidade ou de lealdade. A razão subjacente à proteção dessas pessoas é a sua posição de vulnerabilidade económica relativamente à pessoa de quem dependem de facto para trabalhar. Se não existir esse desequilíbrio de forças na relação de trabalho, por exemplo, no caso dos queixosos comuns ou de cidadãos observadores, não é necessária proteção contra atos de retaliação.
  37. A efetiva aplicação do direito da União requer que a proteção seja concedida a um leque tão vasto quanto possível de categorias de pessoas, que, independentemente de serem cidadãos da União ou nacionais de países terceiros, por força das suas atividades profissionais, independentemente da natureza dessas atividades e de serem ou não remuneradas, têm um acesso privilegiado a informações sobre violações cuja denúncia seja do interesse público e que podem vir a sofrer atos de retaliação se as denunciarem. Os Estados-Membros deverão garantir que a necessidade de proteção é determinada em função de todas as circunstâncias pertinentes e não apenas da natureza da relação, de modo a abranger todo o leque de pessoas ligadas, em sentido lato, à organi­zação onde ocorreu a violação.
  38. A proteção deverá, em primeiro lugar, aplicar-se às pessoas que tenham o estatuto de «trabalhadores», na aceção do artigo 45.º, n.º 1, do TFUE, na interpretação que lhe dá o Tribunal de Justiça, ou seja, pessoas que, durante um determinado período de tempo, prestem serviço a outras pessoas sob a direção destas, recebendo em con­trapartida uma remuneração. Assim, a proteção deverá ser igualmente concedida aos trabalhadores em relações de trabalho atípicas, incluindo os trabalhadores a tempo parcial e os trabalhadores com contratos a termo, bem como a pessoas com um contrato de  trabalho ou uma  relação de trabalho  com uma agência  de trabalho tem­porário,  tipos  de relações precárias,  em  que  as  normas  de  proteção  típicas contra  um  tratamento  injusto  são frequentemente difíceis de aplicar. O conceito de «trabalhador» também inclui os funcionários públicos, os tra­balhadores de serviços públicos e todos aqueles que trabalharem no setor público.
  39. A proteção deverá ser alargada a categorias de pessoas singulares que, apesar de não serem «trabalhadores» na aceção do artigo 45.º, n.º 1, do TFUE, podem desempenhar um papel essencial na denúncia de violações do direito da  União e podem vir a  encontrar-se em  situação de vulnerabilidade económica no  contexto das suas atividades profissionais. Por exemplo, no que diz respeito  à  segurança  dos  produtos,  os  fornecedores  estão muito mais próximos da fonte de informação sobre eventuais práticas desleais e ilícitas de fabrico, de práticas de importação ou distribuição de produtos não seguros; e, no que diz respeito à aplicação de fundos da União, os consultores que prestam serviços estão numa posição privilegiada para chamar a atenção para as violações que testemunham. Essas categorias de pessoas, que incluem os não assalariados que prestam serviços, os traba­lhadores independentes, os contratantes, os subcontratantes e os fornecedores, são normalmente alvo de retalia­ção que pode, por exemplo, assumir a forma de rescisão antecipada ou de resolução de um contrato de presta­ção de serviços, revogação de uma licença ou autorização, perda de negócios, perda de rendimento, coação, intimidação ou assédio, inscrição em listas negras ou boicote comercial ou danos à sua reputação. Os titulares de participações sociais e os membros dos órgãos de gestão podem igualmente ser alvo de retaliação, designa­damente em termos financeiros ou sob a forma de intimidação ou assédio, inscrição em listas negras ou danos à sua reputação. Deverá também ser concedida proteção às pessoas cuja relação profissional tenha terminado e aos candidatos a emprego ou pessoas que desejem prestar serviços a uma organização, que tenham obtido as informações sobre as violações durante o processo de recrutamento ou noutras fases, de negociação pré-contra­tual, e que possam vir a ser alvo de retaliação, por exemplo sob a forma de referências negativas para fins de emprego, ou de inscrição em listas negras ou boicote comercial.
  40. A proteção eficaz dos denunciantes implica também a proteção de categorias de pessoas que, embora não dependam economicamente das suas atividades profissionais, possam, no entanto, ser alvo de retaliação por denunciarem violações. Os atos de retaliação contra voluntários e estagiários remunerados ou não remunerados poderão assumir a forma de dispensa dos seus serviços, de referências negativas para fins de emprego ou de danos à sua reputação ou às suas perspetivas de carreira.
  41. Deverá ser concedida proteção contra medidas de retaliação impostas não só diretamente ao próprio denunci­ante, mas também contra medidas de retaliação que podem ser impostas indiretamente, nomeadamente a facili­tadores, colegas ou familiares do denunciante que tenham uma relação profissional com o mesmo empregador ou cliente ou destinatário dos serviços do denunciante. Sem prejuízo da proteção concedida aos representantes sindicais ou os representantes dos trabalhadores, nessa qualidade, ao abrigo de outras regras da União e nacio­nais, deverá ser-lhes concedida a proteção prevista pela presente diretiva tanto se fizerem uma denúncia na sua qualidade de trabalhadores, como se tiverem prestado aconselhamento e apoio ao  denunciante.  A  retaliação indireta também  inclui  a  tomada de ações  contra  a  entidade  jurídica  detida  pelo  denunciante,  para  a  qual o denunciante trabalha ou com a qual está de alguma forma ligado num contexto profissional, como a recusa de prestação de serviços, a inclusão em listas negras ou boicote comercial.
  42. A deteção e a prevenção eficazes de prejuízos graves para o interesse público implicam que a noção de violação inclua também as práticas abusivas, conforme definidas pela jurisprudência do Tribunal de Justiça, ou seja, atos ou omissões que não são ilícitos em termos formais, mas que contrariam o objetivo ou a finalidade da lei.
  43. A prevenção eficaz das violações do direito da União exige que a proteção seja concedida às pessoas que comu­nicam informações necessárias para revelar violações que já ocorreram, violações que ainda não foram concreti­zadas, mas que é muito provável que venham a ocorrer, atos ou omissões que  o  denunciante  tenha  motivos razoáveis para considerar violações, bem como as tentativas de ocultar violações. Pelas mesmas razões, também se justifica a proteção de pessoas que, não tendo comunicado elementos de prova corroborativos, levantam preocupações ou suspeitas razoáveis. Porém, a proteção não deverá aplicar-se às pessoas que comunicam infor­mações que já são plenamente da esfera pública, ou rumores não fundamentados e boatos.
  44. Deverá existir uma  ligação  estreita  entre  a  denúncia  e  o  tratamento  desfavorável  sofrido, direta ou indireta­ mente, pelo denunciante, para esse tratamento desfavorável ser considerado um ato de retaliação e, consequen­temente, o denunciante  poder  beneficiar de proteção jurídica nesse  contexto. A proteção eficaz dos denuncian­tes  como  forma  de reforçar a aplicação do direito da União exige  uma  ampla  definição  de  retaliação,  que englobe qualquer ato ou omissão que ocorra num contexto profissional e os prejudique. A presente diretiva não deverá, todavia, impedir os empregadores de tomarem decisões laborais que não sejam motivadas pela denúncia ou pela divulgação pública.
  45. A proteção contra a retaliação como meio de salvaguardar a liberdade de expressão e a liberdade e o pluralismo dos meios de comunicação social deverá ser concedida tanto a pessoas que comuniquem  informações  sobre atos ou omissões dentro de uma organização («denúncia interna») ou a uma autoridade externa («denúncia externa»), como a pessoas que disponibilizem essas informações na esfera pública, por exemplo, diretamente ao público, através de plataformas em linha ou de redes sociais, ou aos meios de comunicação social, representan­tes eleitos, organizações da sociedade civil, sindicatos, ou organizações empresariais e profissionais.
  46. Os denunciantes constituem fontes importantes, em particular para os jornalistas de investigação. Uma prote­ção eficaz dos denunciantes contra atos de retaliação aumenta a segurança jurídica dos potenciais denunciantes e, deste modo, encoraja a denúncia também através dos meios de comunicação social. Neste contexto, a prote­ção dos denunciantes enquanto fontes jornalísticas é crucial para salvaguardar o papel de «vigilante» do jorna­lismo de investigação nas sociedades democráticas.
  47. Para assegurar a eficácia da deteção e da prevenção de violações do direito da União, é vital que as informações relevantes cheguem rapidamente àqueles que estão mais próximos da fonte do problema, que têm maior capaci­dade para investigar e que dispõem de poderes para o resolver, sempre que possível. Por conseguinte, por prin­cípio,  os  denunciantes  deverão  ser  incentivados  a  recorrer  em  primeiro  lugar  aos  canais  de  denúncia  interna e a fazer denúncias junto do seu empregador, se esses canais estiverem à sua disposição e se for razoável espe­rar que eles funcionem. Tal acontece, em especial, se os denunciantes acreditarem que a violação pode ser resol­vida de forma eficaz no seio da organização pertinente, e que não há risco de sofrer atos de retaliação. Conse­quentemente, as entidades jurídicas dos setores privado e público deverão estabelecer procedimentos internos adequados para receber e dar seguimento às denúncias. Esse incentivo diz igualmente respeito aos casos em que os referidos canais foram criados sem que tal fosse exigido pelo direito nacional ou da União. Este  princípio deverá ajudar a promover uma cultura de boa comunicação e de responsabilidade social das empresas nas orga­nizações, em que os denunciantes são vistos como estando a dar um contributo significativo para a autocorre­ção e a excelência dentro da organização.
  48. Para as entidades jurídicas do setor privado, a obrigação de estabelecer canais de denúncia interna deverá ser proporcionada à sua dimensão e ao nível de risco que as suas atividades representam para o interesse público. Todas as empresas com 50 ou mais trabalhadores deverão estar obrigadas a estabelecer canais de denúncia interna, independentemente da natureza das suas atividades, com base na sua obrigação de cobrar o IVA. Após uma avaliação de risco adequada, os Estados-Membros poderão também exigir a outras empresas que estabele­çam canais de denúncia interna em casos específicos, por exemplo, devido aos riscos significativos que possam resultar das suas atividades.
  49. A presente diretiva deverá aplicar-se sem prejuízo de os Estados-Membros poderem incentivar as entidades jurí­dicas do setor privado com menos de 50 trabalhadores a estabelecer canais de denúncia interna e seu segui­mento, inclusive determinando requisitos menos prescritivos para estes canais do que os estabelecidos na pre­sente diretiva, desde que esses requisitos assegurem a confidencialidade e o seguimento diligente.
  50. A isenção das pequenas e microempresas da obrigação de estabelecer canais de denúncia interna não deverá aplicar-se às empresas privadas que estão obrigadas a criar canais de denúncia interna por força dos atos da União a que se referem a parte I.B e a parte II do anexo.
  51. Deverá ficar claro que, no caso das entidades jurídicas do setor privado que não  disponibilizem  canais  de denúncia  interna,  os  denunciantes  deverão  poder  proceder  à  denúncia  externa  às  autoridades  competentes e deverão beneficiar da proteção contra atos de retaliação prevista na presente diretiva.
  52. A fim de assegurar, em particular, que as normas sobre contratação pública no setor público são respeitadas, a  obrigação  de  estabelecer  canais  de  denúncia  interna  deverá  aplicar-se  a  todas  as  autoridades  adjudicantes e entidades adjudicantes, ao nível local, regional e nacional, proporcionalmente à sua dimensão.
  53. Desde que a confidencialidade da identidade do denunciante seja assegurada, cabe a cada entidade jurídica dos setores privado e público definir o tipo de canais de denúncia a estabelecer. Mais especificamente, os canais de denúncia deverão permitir que as pessoas denunciem violações por escrito e apresentem essas denúncias pelo correio, através de uma ou mais caixas de reclamações físicas, ou através de uma plataforma em linha, quer numa intranet ou na Internet, ou denunciem verbalmente, através de uma linha telefónica ou de outro sistema de mensagens de voz, ou ambos. A pedido do denunciante, os referidos canais deverão também permitir denúncias através da realização de reuniões presenciais num prazo razoável.
  54. Terceiros podem ser igualmente autorizados a receber denúncias de violações em nome de entidades jurídicas dos setores privado e público, desde que ofereçam as devidas garantias de respeito pela independência, pela confidencialidade, pela proteção de dados e pelo sigilo. Os referidos terceiros podem ser fornecedores de plata­formas de denúncias externas, consultores externos, auditores, representantes sindicais ou representantes dos trabalhadores.
  55. Os procedimentos de denúncia interna deverão permitir que entidades jurídicas do setor privado recebam e investiguem com total confidencialidade as denúncias dos trabalhadores da entidade e das suas sucursais ou filiais («grupo»), mas também, na medida do possível, de quaisquer agentes e fornecedores do grupo e de qual­ quer pessoa que tenha obtido informações através de serviços profissionais prestados na entidade e no grupo.
  56. A escolha das pessoas ou dos departamentos de uma entidade jurídica do setor privado mais indicados para serem  designados competentes para receber e dar seguimento às denúncias varia em função da estrutura da entidade, mas, em qualquer caso, o desempenho da função deverá assegurar a independência e a ausência de conflitos de interesses. Nas pequenas entidades, esta função poderá corresponder a uma segunda função de um empregado da empresa, bem posicionado  para  comunicar diretamente  com  o  dirigente  da  organização,  como o chefe do gabinete de conformidade ou o responsável pelos recursos humanos, o responsável pela integridade, o responsável por questões jurídicas ou de privacidade, o diretor  financeiro, o auditor-chefe  ou  um  membro  do conselho de administração.
  57. No contexto da denúncia interna, a transmissão de informações ao denunciante, na  medida  do  juridicamente possível e da forma mais completa possível, sobre o seguimento da denúncia é essencial para criar confiança na eficácia do conjunto do sistema de proteção dos denunciantes, e para reduzir a probabilidade de novas denún­cias ou divulgação pública desnecessárias. O denunciante deverá ser informado, num prazo razoável, sobre as medidas previstas ou tomadas para dar seguimento  e os motivos que justificam  a escolha desse  seguimento. O seguimento poderá  incluir,  por  exemplo,  o  encaminhamento  para  outros  canais  ou  procedimentos  no  caso de denúncias que afetam exclusivamente os direitos individuais do denunciante, o arquivamento por insuficiên­cia de elementos de prova ou por outros motivos, a abertura de um inquérito interno e, eventualmente,  as conclusões deste e as eventuais medidas  tomadas  para  resolver  o  problema  identificado,  o  encaminhamento para uma autoridade competente para investigação mais aprofundada, na medida em que essas informações não prejudiquem o inquérito interno ou a investigação nem afetem os direitos da pessoa visada. Em qualquer caso, o denunciante deverá ser informado da evolução e dos resultados da investigação. Deverá ser possível solicitar ao denunciante que preste mais informações, no decurso da investigação, embora não deve ser obrigatório pres­tar essas informações.
  58. O prazo razoável de informação do denunciante não deverá exceder três meses. Se o seguimento adequado ainda estiver a ser determinado, o denunciante deverá ser informado desse facto, bem como do eventual retorno de informação adicional.
  59. As pessoas que ponderem denunciar violações do direito da União deverão poder tomar uma decisão esclare­cida sobre se, como e quando o devem fazer. As entidades jurídicas dos setores privado e público que dispõem de procedimentos para denúncia interna deverão ser obrigadas a prestar informações sobre esses procedimen­tos, bem como sobre os procedimentos para denúncia externa junto das autoridades competentes. É essencial que essas informações sejam claras e facilmente acessíveis, inclusivamente, na medida do possível, a pessoas que não sejam os trabalhadores, que entrem em contacto com a entidade através das suas atividades profissionais, como prestadores de serviços, distribuidores, fornecedores e parceiros comerciais. Por exemplo, essas informa­ções podem ser afixadas em local visível e acessível a todas estas pessoas e no sítio Web da entidade, podendo ainda ser incluídas em cursos e seminários de formação sobre ética e integridade.
  60. A deteção e a prevenção eficazes de violações do direito da União requerem a garantia de que os potenciais denunciantes possam comunicar, facilmente e com total confidencialidade, as informações de que dispõem às autoridades competentes para investigar e solucionar o problema, sempre que possível.
  61. Há casos em que os canais internos poderão não existir ou ter sido utilizados mas não funcionar corretamente, por exemplo, por a denúncia não ter sido tratada com diligência ou num prazo razoável ou não terem sido tomadas as medidas adequadas para resolver a violação, apesar dos resultados do respetivo inquérito interno confirmarem a existência de uma violação.
  62. Noutros casos, não é razoável esperar que os canais internos funcionem corretamente. Tal acontece, particular­ mente, caso os denunciantes tenham razões válidas para crer que sofrerão atos de retaliação devido à denúncia, nomeadamente em resultado da violação da confidencialidade, ou que as autoridades competentes estarão em melhor posição para tomar medidas efetivas para resolver a violação. As autoridades competentes estarão em melhor posição, por exemplo, caso a pessoa sobre a qual recai a responsabilidade última no contexto profissio­nal esteja envolvida na  violação, ou exista um risco de a violação ou as  provas com ela relacionadas serem ocultadas ou destruída, ou, em termos mais gerais, a eficácia das medidas de investigação das autoridades com­petentes poder ser comprometida, como no caso de denúncias sobre cartelização e outras violações das regras de concorrência, ou de a violação exigir medidas urgentes, por exemplo, para proteger a saúde e a segurança das pessoas e proteger o ambiente. Em todos estes casos, as pessoas que apresentam denúncias externas às autoridades competentes e, se for caso disso, a instituições, órgãos ou organismos da União, deverão ser prote­gidas. A presente diretiva também deverá assegurar proteção nos casos em que o direito da União ou o direito nacional exigir aos denunciantes que apresentem denúncia junto  das  autoridades  competentes,  por  exemplo como parte das funções e responsabilidades do seu cargo ou porque a violação é uma infração penal.
  63. A falta de confiança na efetividade da denúncia constitui um dos principais fatores desencorajantes dos potenci­ais denunciantes. Assim, é necessário impor às autoridades competentes  uma  obrigação  clara  de  criarem  os canais adequados para denúncia externa, de darem um  seguimento  diligente  às  denúncias  recebidas  e,  num prazo razoável, darem aos denunciantes retorno de informação.
  64. Caberá aos Estados-Membros designar as autoridades competentes para receber informações sobre violações abrangidas pelo âmbito de aplicação da presente diretiva e para dar o devido seguimento às denúncias. Essas autoridades competentes poderão ser autoridades judiciais, organismos reguladores ou de supervisão competen­tes nos domínios específicos em causa, ou autoridades com competências mais gerais a nível central num Estado-Membro, autoridades de aplicação da lei, organismos de luta contra  a  corrupção  ou  provedores  de justiça.
  65. Enquanto recetoras das denúncias, as autoridades designadas como competentes deverão dispor das capacidades e dos poderes necessários para garantir o seguimento adequado, nomeadamente a apreciação da exatidão das alegações constantes da denúncia e a resolução das violações denunciadas através da abertura de um inquérito interno, de uma investigação, de ação penal, de uma medida de recuperação de fundos ou de outras medidas corretivas adequadas, nos termos do seu mandato. Em alternativa, essas autoridades deverão dispor dos poderes necessários para remeter a denúncia para outra autoridade que deverá investigar  a  violação  denunciada,  ao mesmo tempo que asseguram que é dado o seguimento adequado por essa autoridade. Em especial, se os Estados-Membros pretenderem criar canais de denúncia externa a nível central, por  exemplo  no  domínio  dos auxílios estatais, podem criar salvaguardas adequadas para garantir que os requisitos de independência e de autonomia estabelecidos na diretiva são respeitados. A criação de tais canais de denúncia externa não deverá afetar os poderes dos Estados-Membros ou da Comissão relativos à supervisão no domínio dos auxílios estatais, nem deverá a presente diretiva afetar o poder exclusivo da Comissão no que se refere à declaração de compati­bilidade das medidas de auxílio estatal, em particular nos termos do artigo 107.º, n.º 3, do TFUE. No que res­peita às violações aos artigos 101.º e 102.º do TFUE, os Estados-Membros deverão designar como competentes as autoridades mencionadas no artigo 35.º do Regulamento (CE) n.º 1/2003 do Conselho (35), sem prejuízo dos poderes da Comissão neste domínio.
  66. As autoridades competentes deverão também dar aos denunciantes retorno de informação sobre as medidas previstas ou tomadas como seguimento, por exemplo, a remissão para outra autoridade, o arquivamento devido à falta de provas suficientes ou a outros motivos, ou a abertura de uma investigação e eventualmente as suas conclusões e medidas tomadas para resolver a questão levantada, bem como sobre os motivos que justificam a escolha do seguimento. As comunicações sobre o resultado final da investigação não deverão afetar as regras aplicáveis da União, que incluem restrições possíveis à publicação de decisões no domínio da regulamentação financeira. Tal é aplicável, com  as devidas  adaptações, no domínio  da  tributação  das sociedades, caso sejam previstas restrições semelhantes no direito nacional aplicável.
  67. O seguimento e o retorno de informação deverão ser dados num prazo  razoável,  dada  a  necessidade  de  se resolver rapidamente o problema que é objeto da denúncia, bem  como  a  necessidade  de  evitar  divulgação pública desnecessária. Esse prazo não deverá ser superior a três meses, mas pode ser alargado para seis meses sempre que necessário devido às circunstâncias específicas do caso, nomeadamente, à natureza e complexidade do objeto da denúncia, que podem exigir uma investigação demorada.
  68. O direito da União em certos domínios específicos, como o abuso do mercado, a saber, o Regulamento (UE) n.º  596/2014 e a  Diretiva  de  Execução  (UE)  2015/2392, a aviação civil,  a  saber,  o  Regulamento  (UE) n.º 376/2014, ou a segurança das operações offshore  de  petróleo  e  gás,  a  saber,  a  Diretiva  2013/30/UE,  já prevê o estabelecimento de canais de denúncia interna e externa. A obrigação de criar esses canais, estabelecida na presente diretiva, deverá, tanto quanto possível, basear-se nos canais existentes, previstos nos atos específicos da União.
  69. A Comissão, bem como alguns órgãos e organismos da União, como o Organismo Europeu de Luta Antifraude (OLAF), a Agência Europeia da Segurança Marítima (EMSA), a Agência Europeia para a Segurança da Aviação (AESA), a Autoridade Europeia dos Valores Mobiliários e dos Mercados (ESMA) e a Agência Europeia de Medi­camentos (EMA), dispõem de canais e procedimentos para denúncias externas para receberem denúncias de violações abrangidas pelo âmbito de aplicação da presente diretiva, os quais asseguram, sobretudo, a confidenci­alidade da identidade dos denunciantes. A presente diretiva não deverá afetar os canais e procedimentos para denúncia externa existentes, mas deverá garantir que os denunciantes junto dessas instituições, órgãos ou orga­nismos da União beneficiem de normas mínimas comuns de proteção em toda a União.
  70. Para assegurar a eficácia dos procedimentos para dar seguimento às denúncias e resolver as violações das regras da União em causa, os Estados-Membros deverão poder tomar medidas para aliviar os encargos para as autori­dades competentes resultantes de denúncias de violações menores das disposições abrangidas pelo âmbito de aplicação da presente diretiva, denúncias repetidas ou denúncias de violações de disposições acessórias,  por exemplo, disposições sobre as obrigações de documentação ou de notificação. Tais medidas poderão consistir em permitir às autoridades competentes, após devida avaliação da matéria, decidirem que uma violação denun­ciada tem manifestamente caráter menor, não exigindo por isso outro seguimento nos termos da presente dire­tiva, que não seja o arquivamento. Deverá ser igualmente possível aos Estados-Membros permitir às autoridades competentes encerrar o procedimento relativo a denúncias repetidas que não contenham quaisquer informações significativas novas em relação a uma denúncia anterior relativamente à qual os procedimentos aplicáveis foram concluídos, a menos que novas circunstâncias jurídicas ou factuais justifiquem uma forma de seguimento dife­rente. Além disso, em caso de grande afluxo de denúncias, os Estados-Membros deverão poder permitir que as autoridades competentes deem prioridade ao tratamento das denúncias de violações graves ou violações de dis­posições fundamentais abrangidas pelo âmbito de aplicação da presente diretiva.
  71. Sempre que previsto no direito da União ou no direito nacional, as autoridades competentes deverão remeter os casos ou as informações pertinentes sobre violações para as instituições, órgãos ou organismos da União, incluindo, para efeitos da presente diretiva, o OLAF e a Procuradoria Europeia, sem prejuízo da possibilidade de o denunciante remeter diretamente os casos ou as informações para esses órgãos ou organismos da União.
  72. Em muitos domínios de ação abrangidos pelo âmbito de aplicação material da presente diretiva existem meca­nismos de cooperação através dos quais as autoridades competentes nacionais trocam informações e executam atividades de seguimento em relação a violações das regras da União com dimensão transfronteiriça. Entre os exemplos contam-se o sistema de assistência e cooperação administrativas estabelecido pela Decisão de Execu­ção (UE)  2015/1918  da  Comissão,  nos  casos  de  violações  transfronteiriças  da  legislação  da  União  sobre a cadeia agroalimentar, e a Rede de Combate à Fraude Alimentar ao abrigo do Regulamento (CE) n.º 882/2004 do Parlamento Europeu e do Conselho, o sistema de alerta rápido para produtos não alimentares perigosos estabelecido pelo Regulamento (CE) n.º 178/2002 do Parlamento Europeu e do Conselho, a rede de coope­ração de defesa do consumidor ao abrigo do Regulamento (CE) n.º 2006/2004 do Parlamento  Europeu  e  do Conselho, o Fórum para a Conformidade e a Governação Ambiental estabelecido pela Decisão da Comissão de 18 de janeiro de 2018, a Rede Europeia da Concorrência estabelecida pelo Regulamento (CE) n.º 1/2003 do Conselho e a cooperação administrativa no domínio da fiscalidade ao abrigo da Diretiva  2011/16/UE  do Conselho. As autoridades competentes dos Estados-Membros deverão fazer pleno uso de tais mecanismos de cooperação sempre que tal for pertinente no contexto da sua obrigação de dar seguimento às denúncias relati­vas a violações abrangidas pelo âmbito de aplicação da presente diretiva. Além disso, as autoridades dos Estados-Membros poderão também cooperar de formas que vão além dos atuais mecanismos de cooperação em casos de violações com dimensão transfronteiriça, em domínios em que tais mecanismos  de  cooperação não existam.
  73. A fim de permitir uma comunicação eficaz com o pessoal responsável por tratar das denúncias, as autoridades competentes deverão criar canais que sejam fáceis de utilizar, seguros, garantam a confidencialidade para rece­ber e  tratar as informações prestadas pelo denunciante sobre violações e permitam o armazenamento dura­ douro de informações para permitir investigações mais aprofundadas. Para o efeito, poderá ser necessário que esses canais sejam  separados dos canais gerais utilizados pelas autoridades competentes para comunicar com o público, como os sistemas habituais de denúncias públicas ou os canais que as autoridades competentes utili­zam para comunicar internamente e com terceiros no exercício da sua atividade normal.
  74. O pessoal das autoridades competentes que é responsável pelo tratamento das denúncias, deverá ter formação profissional, nomeadamente sobre as normas aplicáveis em matéria de proteção de dados, para tratar das denúncias e assegurar a comunicação com os respetivos denunciantes, bem como para dar o seguimento ade­quado à denúncia.
  75. As  pessoas  que  pretendem  fazer  denúncias  deverão  poder  tomar  uma  decisão  esclarecida  sobre  se,  como e  quando  o  devem  fazer.  Por  conseguinte,  as  autoridades  competentes  deverão  prestar  informações  claras e facilmente acessíveis sobre os canais disponíveis para denúncias às autoridades competentes, os procedimen­tos aplicáveis e o pessoal que é responsável por tratar das denúncias no contexto dessas autoridades. Todas as informações  relativas à denúncia de  irregularidades  deverão  ser  transparentes,  facilmente  compreensíveis e fiáveis, a fim de promover a denúncia e não dissuadi-la.
  76. Os Estados-Membros deverão assegurar que as autoridades competentes disponham de procedimentos de prote­ção adequados para tratar as denúncias e para proteger os dados pessoais das pessoas nelas referidas. Esses procedimentos deverão garantir que as identidades de todos os denunciantes, das pessoas visadas e de terceiros referidos na denúncia, por exemplo, testemunhas ou colegas estejam protegidas em todas as fases do procedimento.
  77. É necessário que o pessoal da autoridade competente, que é responsável pelo tratamento de denúncias, e o pessoal da autoridade competente, que tem direito a aceder às informações prestadas pelo denunciante, respeitem o dever de segredo profissional e de confidencialidade na transmissão dos dados no interior e para o exterior da autoridade competente, nomeadamente quando esta inicia uma investigação ou abre um inquérito interno, ou participa em atividades de aplicação da lei relacionadas com a denúncia.
  78. A revisão periódica dos procedimentos seguidos pelas autoridades competentes, bem como o intercâmbio de boas práticas entre as mesmas deverão garantir que esses procedimentos sejam adequados e de última geração, e que, por conseguinte, sirvam o seu propósito.
  79. As pessoas que divulguem publicamente informações deverão beneficiar de proteção nos casos em que, apesar de ter sido feita uma denúncia interna ou externa, a violação continue por resolver, por exemplo nos casos em que a violação não foi adequadamente apreciada ou investigada, ou que não foram tomadas medidas corretivas adequadas. A adequação do seguimento deverá ser apreciada de acordo com critérios objetivos ligados à obriga­ção das autoridades competentes de aferir a exatidão das alegações e acabar com qualquer eventual violação do direito da União. A adequação do seguimento dependerá, por conseguinte, das circunstâncias de cada caso e da natureza das regras que foram violadas. Em especial, uma decisão das autoridades que determine que uma violação tem manifestamente caráter menor e não exige outro seguimento, que não seja o arquivamento, poderá constituir um seguimento adequado nos termos da presente diretiva.
  80. As  pessoas  que  efetuarem  diretamente  uma  divulgação  pública  também  deverão  beneficiar de proteção  nos casos em que tenham motivos razoáveis para crerem que existe um perigo iminente ou manifesto para o inte­resse público, ou um risco de danos irreversíveis, incluindo danos à integridade física da pessoa.
  81. As pessoas que efetuarem diretamente uma divulgação pública também deverão beneficiar de proteção se tive­rem motivos razoáveis para crerem que, em caso de denúncia externa, existe um risco de retaliação ou há uma perspetiva diminuta de que a violação seja resolvida  de  forma  eficaz,  devido  às  circunstâncias  específicas  do caso, como as situações em que os elementos de provas poderão ser ocultados ou destruídos ou em que uma autoridade poderá estar em conluio com o autor da violação ou estar envolvida na violação.
  82. A salvaguarda da confidencialidade da identidade do denunciante durante o procedimento de denúncia e as investigações desencadeadas pela denúncia é uma medida ex ante essencial para prevenir a retaliação. Só deverá ser possível divulgar a identidade do denunciante se existir uma obrigação necessária e proporcionada imposta pelo direito da União ou pelo direito nacional no contexto de uma investigação por parte das autoridades ou de processos judiciais, em especial para salvaguardar os direitos de defesa das pessoas visadas. Tal obrigação poderá ser decorrente, em particular, da Diretiva 2012/13/UE do Parlamento Europeu e do Conselho. A proteção da confidencialidade não deverá ser aplicável nos casos em que a pessoa revelou intencionalmente a sua identidade no contexto de uma divulgação pública.
  83. O tratamento de dados pessoais efetuado nos termos da presente diretiva, incluindo o intercâmbio ou a trans­missão de dados pessoais pelas autoridades competentes, deverá ser realizado nos termos do Regulamento (UE) 2016/679 do Parlamento Europeu e do Conselho (43) e da Diretiva (UE) 2016/680 do Parlamento Europeu e do Conselho. O intercâmbio ou transmissão de informações pelas instituições, órgãos ou organismos da União deverá ser realizado nos termos do Regulamento (UE) 2018/1725 do  Parlamento  Europeu  e  do  Conselho (45). Deverá ser dada particular atenção aos princípios relativos ao tratamento dos dados pessoais, estabelecidos no artigo 5.o do Regulamento (UE) 2016/679, no artigo 4.º da Diretiva (UE) 2016/680 e no artigo 4.º do Regula­mento (UE) 2018/1725, bem como ao princípio da proteção de dados desde a conceção e por defeito, estabele­cido  no  artigo  25.º  do  Regulamento  (UE)  2016/679,  no  artigo  20.º  da   Diretiva  (UE)  2016/680  e  nos artigos 27.º  e 85.º  do Regulamento (UE) 2018/1725.
  84. Os procedimentos estabelecidos na presente diretiva e relacionados com o seguimento de denúncias de viola­ções do direito da União em domínios abrangidos pelo seu âmbito de aplicação servem um objetivo importante do interesse público geral da União e dos Estados-Membros, na aceção do artigo 23.º, n.º 1, alínea e), do Regu­lamento (UE) 2016/679, dado que visam reforçar a aplicação do direito e das políticas da União em domínios específicos em que as violações podem lesar gravemente o interesse público. A proteção efetiva da confidencia­lidade da identidade dos denunciantes é necessária para a proteção dos direitos e das liberdades de outrem, em particular dos denunciantes, prevista no artigo 23.º, n.º 1, alínea i), do Regulamento (UE) 2016/679. Os Estados-Membros deverão assegurar que a presente diretiva é eficaz, nomeadamente, se necessário, através da limitação, imposta por medidas legislativas, do exercício de determinados direitos relativos à proteção de dados das pessoas visadas, nos termos do artigo 23.º, n.º 1, alíneas e) e i), e n.º 2, do Regulamento (UE) 2016/679, na medida do necessário e durante o prazo necessário para prevenir e resolver as tentativas de impedir a denúncia ou de  impedir,  frustrar  ou  atrasar o  seguimento,  em  particular  as investigações,  ou  as  tentativas  de  descobrir a identidade dos denunciantes.
  85. A proteção efetiva da confidencialidade da identidade dos denunciantes é igualmente necessária para a proteção dos direitos e das liberdades de outrem, em particular dos denunciantes, caso as denúncias sejam tratadas pelas autoridades na aceção do artigo 3.º, n.º 7, da Diretiva (UE) 2016/680. Os Estados-Membros deverão assegurar que a presente diretiva é eficaz, nomeadamente, se necessário, através da limitação, imposta por medidas legis­lativas, do exercício de determinados direitos relativos à proteção de dados das pessoas visadas, nos termos do artigo 13.º, n.º  3, alíneas a) e e), do artigo 15.º, n.º 1, alíneas a) e e), do artigo 16.º, n.º 4, alíneas a) e e), e do artigo 31.º, n.º 5, da Diretiva (UE) 2016/680, na medida do necessário e durante o prazo necessário para pre­venir e resolver as tentativas de impedir a denúncia ou de impedir, frustrar ou atrasar o seguimento, em particular as investigações, ou às tentativas de descobrir a identidade dos denunciantes.
  86. Os Estados-Membros deverão assegurar que existe uma conservação adequada de registos de todas as denúncias de violações, que todas as denúncias são recuperáveis e que as informações recebidas através de denúncias pos­sam ser utilizadas como elementos de prova para medidas de aplicação, se adequado.
  87. Os denunciantes deverão ser protegidos contra todas as formas de retaliação, quer diretas, quer indiretas, leva­ das a cabo, encorajadas ou toleradas pelo empregador ou pelo cliente ou destinatário de serviços ou por pes­soas que trabalhem em seu nome ou para ele, incluindo colegas e gestores da mesma organização ou de outras organizações com as quais os denunciantes estejam em contacto no âmbito das suas atividades profissionais.
  88. A não dissuasão e a impunidade dos atos de retaliação desencorajam potenciais denunciantes. Uma proibição legal  clara  da  retaliação  tem  um  importante  efeito  dissuasor,  que  poderá  continuar  a  ser  reforçado  com a adoção de disposições em matéria de responsabilidade pessoal e a aplicação de sanções aos autores desses atos.
  89. Os potenciais denunciantes  que não sabem  exatamente como denunciar  irregularidades ou se,  no final, serão protegidos podem ser desencorajados de o fazer. Os Estados-Membros deverão garantir que sejam comunicadas de forma clara e facilmente acessível informações pertinentes e exatas a esse  respeito  ao  público  em  geral. Deverá  estar  disponível  gratuitamente  aconselhamento  individual,  imparcial  e  confidencial  sobre,  por  exemplo, a cobertura da informação em causa pelas normas aplicáveis à proteção dos denunciantes, o canal de denúncia mais adequado e os procedimentos alternativos disponíveis caso a informação não seja abrangida pelas normas aplicáveis, a denominadas «sinalização». O acesso a esse aconselhamento pode ajudar a garantir que as denún­cias sejam feitas através dos canais adequados, responsavelmente, e que as violações sejam detetadas atempada­ mente ou mesmo impedidas. O referido aconselhamento e informações  poderão  ser  disponibilizados  por  um centro de informação ou por uma autoridade administrativa independente única. Os Estados-Membros poderão decidir alargar esse aconselhamento ao aconselhamento jurídico. Se tal aconselhamento for prestado aos denun­ciantes por organizações da sociedade civil vinculadas ao dever de manter o caráter confidencial das informa­ções recebidas, os Estados-Membros deverão assegurar que tais organizações não sofrem atos de retaliação, por exemplo sob a forma de prejuízos económicos através da restrição do seu acesso a financiamento ou da inclu­são numa lista negra que possa impedir o funcionamento adequado da organização.
  90. As autoridades competentes deverão prestar aos denunciantes o apoio necessário para que possam aceder efeti­vamente à proteção. Em especial, deverão apresentar provas ou outro tipo de documentação necessária para confirmar, junto de outras autoridades ou dos tribunais, que foi apresentada uma denúncia externa. No âmbito de determinados regimes nacionais e em determinados casos, os denunciantes podem beneficiar de formas de certificação de que reúnem as condições estabelecidas pelas normas aplicáveis. Não obstante estas possibilida­des, os denunciantes deverão ter acesso efetivo a um recurso judicial, cabendo ao juiz decidir, com base em todas as circunstâncias concretas, se reúnem as condições estabelecidas pelas normas aplicáveis.
  91. Não deverá ser possível invocar as obrigações legais ou contratuais dos indivíduos, como as cláusulas contratu­ais de lealdade ou os acordos de não-divulgação  de  confidencialidade,  para  impedir  as  denúncias,  para  lhes negar proteção ou para penalizar os denunciantes por terem comunicado informações sobre violações ou terem divulgado publicamente, se a prestação das informações abrangidas pelo âmbito de aplicação dessas cláusulas e acordos for necessária para revelar a violação. Se estiverem reunidas essas condições, não pode ser imputada ao denunciante qualquer responsabilidade, seja civil, penal, administrativa ou laboral. É conveniente que seja concedida proteção da responsabilidade pela denúncia ou divulgação pública nos termos da presente diretiva de informações sobre as quais o denunciante tem motivos razoáveis para crer que a sua denúncia ou divulgação pública era necessária para revelar uma violação nos termos da presente diretiva. Essa proteção não deverá ser alargada às informações supérfluas que a pessoa revelou sem ter esses motivos razoáveis.
  92. Nos casos em que os denunciantes tiverem obtido ou acedido legalmente às informações sobre violações comu­nicadas ou aos documentos que contêm essas informações, deverão ficar isentos de responsabilidade. Tal deverá ser aplicável tanto nos casos em que os denunciantes revelam os  conteúdos  dos  documentos  aos  quais  têm acesso legal como nos casos em que fazem cópias desses documentos ou retiram-nos das instalações da organi­zação onde trabalham, violando cláusulas contratuais ou outras cláusulas que estipulem que os documentos pertinentes são propriedade da organização. Os denunciantes deverão ficar também isentos de responsabilidade nos casos em que a aquisição das informações ou documentos pertinentes ou o acesso aos mesmos levanta uma questão de responsabilidade civil, administrativa ou laboral. Exemplos disso serão os casos em que os denunciantes obtiveram as informações através do acesso às mensagens de correio eletrónico de um colega ou a ficheiros que normalmente não utilizam no exercício das suas funções, de fotografias tiradas nas instalações da organização ou do acesso a um local ao  qual  normalmente  não  têm  acesso.  Se  os  denunciantes  tiverem obtido  ou  acedido  às  informações  ou  documentos  pertinentes  pela  prática  de  uma  infração  penal,  como a invasão da propriedade alheia ou a pirataria informática, a sua responsabilidade penal deverá ser regida pelo direito nacional aplicável, sem prejuízo da proteção concedida nos termos do  artigo  21.º,  n.º 7,  da  presente diretiva. Do mesmo modo, qualquer outra eventual responsabilidade dos denunciantes decorrente de atos ou omissões que não estejam relacionados com a denúncia, ou que não sejam necessários para revelar uma viola­ção nos termos da presente diretiva, deverá continuar a ser regida pelo direito da União ou nacional aplicável. Nesses casos, deverá ser da competência dos tribunais nacionais apreciar a responsabilidade dos denunciantes à luz de todas as informações factuais pertinentes e tendo em conta as  circunstâncias  individuais  do  caso, incluindo a necessidade e a proporcionalidade do ato ou omissão em relação à denúncia ou divulgação pública.
  93. É provável que, para justificar os atos de retaliação, seja apresentado um motivo alheio à denúncia, podendo ser muito difícil ao denunciante provar que existe um nexo entre a denúncia e a retaliação, tendo, possivelmente, os autores das retaliações mais poder e recursos para documentar as medidas tomadas e a sua fundamentação. Por conseguinte, assim que o denunciante demonstre prima facie que denunciou violações ou que realizou uma divulgação pública nos termos da presente diretiva  e  que  sofreu  um  prejuízo,  deverá  haver  uma  inversão  do ónus da prova para a pessoa que tomou as medidas prejudiciais, à qual caberá demonstrar que essas medidas não estavam, de modo algum, associadas à denúncia ou à divulgação pública.
  94. Além da proibição expressa de retaliação imposta por lei, é essencial que os denunciantes que sejam alvo de atos de retaliação tenham acesso a vias de recurso e a uma indemnização. O recurso adequado para cada caso deverá ser determinado em função do tipo de retaliação sofrida e a  indemnização  pelo  prejuízo  deverá  ser integral, de acordo com o direito nacional. O recurso adequado poderá assumir a forma de ação de reintegra­ção, por exemplo, em caso de despedimento, transferência ou despromoção, bem como de recusa de formação ou de promoção, ou de reativação de uma autorização, de uma licença, ou de um contrato; de indemnização por perdas  financeiras atuais e futuras, por  exemplo,  por  perda  de salários vencidos, mas  também  por perda futura de rendimentos, custos associados a uma mudança de emprego; e de indemnização por outros prejuízos económicos, como despesas de contencioso e custos de assistência médica, bem como por danos morais tais como  dor  e  sofrimento.
  95. Embora  os  tipos  de  ação  judicial  possam  variar  de  acordo  com  os  sistemas  jurídicos,  deverão  garantir  que a indemnização ou a reparação seja real e efetiva, de forma proporcionada aos prejuízos sofridos e dissuasora. Neste contexto, são pertinentes os princípios do Pilar Europeu dos Direitos Sociais, em particular o princípio 7, segundo o qual «Antes de serem despedidos, os trabalhadores têm direito a ser informados dos motivos do despedimento e a que lhes seja concedido um período razoável de pré-aviso. Os trabalhadores têm direito de acesso a um sistema de resolução de litígios eficaz e imparcial e, em caso de despedimento sem justa causa, direito de recurso, acompanhado de uma indemnização adequada». As vias de recurso estabelecidas a nível naci­onal não deverão desencorajar os potenciais denunciantes. A título de exemplo, dispor a indemnização como alternativa à reintegração em caso de despedimento poderá originar uma prática sistemática, em particular nas organizações de maior dimensão, tendo, deste modo, um efeito dissuasor sobre os denunciantes.
  96. As medidas provisórias aplicadas na pendência da resolução de processos judiciais, que podem ser prolongados, revestem-se de especial importância para os denunciantes. Em particular, as medidas provisórias, tal como pre­vistas no direito nacional, deverão estar também ao dispor dos denunciantes para pôr termo a ameaças, tentati­vas ou atos continuados de retaliação, como assédio, ou para evitar formas de retaliação, como o despedi­mento, que poderão ser difíceis de reverter após longos períodos, e que podem arruinar financeiramente o trabalhador, uma perspetiva suscetível de desencorajar seriamente potenciais denunciantes.
  97. As medidas contra denunciantes  tomadas  fora  do  contexto  profissional,  através  da  instauração  de  processos, por exemplo, por difamação, por violação de direitos de autor, por violação de segredos comerciais, de confi­dencialidade ou de proteção  dos  dados  pessoais,  também  podem  constituir  um  sério  meio  de  dissuasão  dos denunciantes. Nesses processos, os denunciantes também deverão poder invocar, como meio de defesa, o facto de  terem  denunciado violações ou terem realizado uma divulgação pública em conformidade com a presente diretiva, desde que as informações comunicadas ou publicamente divulgadas tenham sido necessárias para reve­lar a violação. Nesses casos,  deverá  recair  sobre  a  pessoa  que  instaurou  o  processo  o  ónus  de  provar  que o denunciante não cumpre as condições estabelecidas na presente diretiva.
  98. A Diretiva (UE) 2016/943  do Parlamento Europeu e  do Conselho (46) estabelece  regras para garantir um  nível suficiente e coerente de vias cíveis de reparação em caso de aquisição, utilização ou divulgação ilegais de um segredo comercial. No entanto, essa diretiva também prevê que a aquisição, utilização  ou  divulgação  de  um segredo comercial deverá ser considerada legal na medida em que seja permitida  pelo  direito  da  União.  As pessoas que divulgam segredos comerciais obtidos num contexto profissional só deverão beneficiar da proteção concedida pela presente diretiva, nomeadamente em termos de isenção de responsabilidade civil, se cumprirem as condições estabelecidas na presente diretiva, inclusivamente o facto de a divulgação ter sido necessária para revelar uma violação abrangida pelo âmbito de aplicação material da presente diretiva. Se forem cumpridas as referidas condições, a divulgação de segredos comerciais deverá ser considerada permitida pelo direito da União na aceção do artigo 3.º, n.º 2, da Diretiva (UE) 2016/943. Além disso, ambas as diretivas deverão ser considera­ das complementares e as medidas, os procedimentos e as vias cíveis de reparação, bem como as exceções pre­vistas na Diretiva (UE) 2016/943, deverão continuar a ser aplicáveis a toda a divulgação de segredos comerciais não abrangida pelo âmbito de aplicação da presente diretiva. As autoridades competentes que receberem infor­mações sobre violações que incluam segredos comerciais deverão assegurar que os mesmos não são utilizados ou divulgados para fins que vão além do necessário ao seguimento adequado das denúncias.
  99. As custas  judiciais  poderão  constituir  uma  despesa  significativa  para  os  denunciantes  que  contestem,  por  via judicial, as medidas de retaliação de que são alvo. Embora possam recuperar essas custas no final do processo, poderão não ter a capacidade de desembolsar as referidas custas no início do processo, especialmente se estive­ rem desempregados e incluídos numa  lista  negra.  Em  certos  casos,  o apoio  judiciário  no  âmbito  de  processos penais, em particular quando os denunciantes cumprem as condições estabelecidas na Diretiva (UE) 2016/1919 do Parlamento Europeu e do Conselho (47), e, de um modo mais geral, o apoio às pessoas em situação de grave carência económica poderão ser essenciais para o exercício efetivo dos seus direitos à proteção.
  100. Os direitos da pessoa visada deverão ser protegidos, a fim de evitar danos à reputação ou outras consequências negativas. Acresce que os direitos de defesa da pessoa visada e o seu acesso a vias de recurso deverão ser plena­ mente respeitados em todas as fases do processo na sequência da denúncia, nos termos dos artigos 47.º e 48.º da Carta. Os Estados-Membros deverão proteger a confidencialidade da identidade da pessoa visada e garantir os seus direitos de defesa, incluindo o direito de acesso ao processo,  o  direito  de  ser  ouvida  e  o  direito  de recorrer de uma decisão que lhe diga respeito, através dos procedimentos aplicáveis previstos no direito nacio­nal no contexto de investigações ou de processos judiciais subsequentes.
  101. Qualquer pessoa que sofra um prejuízo, direta ou indiretamente, em consequência de denúncia ou de divulga­ção pública de informações inexatas ou enganosas deverá conservar a proteção e as vias de recurso de que dispõe ao abrigo das normas do direito  comum  nacional.  Se  tais  informações  inexatas  ou  enganosas  tiverem sido, deliberadamente e com conhecimento de causa, comunicadas ou publicamente divulgadas, as pessoas visa­ das deverão ter direito a uma indemnização de acordo com o direito nacional.
  102. As sanções penais, civis ou administrativas são necessárias para assegurar a eficácia das normas em matéria de proteção dos denunciantes. A imposição de sanções a pessoas que pratiquem atos de retaliação ou outros atos prejudiciais contra denunciantes pode desencorajar esses atos. A imposição de sanções a pessoas que comuni­quem  ou  divulguem  publicamente  informações  sobre  violações  que  se  comprove  que  sabiam  ser  falsas é também necessária para dissuadir futuras denúncias de má-fé e para salvaguardar a credibilidade do sistema. A proporcionalidade das sanções deverá garantir que não tenham um efeito dissuasor nos potenciais denunciantes.
  103. Qualquer decisão tomada pelas autoridades que afete negativamente os direitos concedidos pela presente dire­tiva, em particular as decisões através das quais as autoridades competentes decidam encerrar o procedimento relativo a uma violação denunciada por a mesma ter manifestamente caráter menor ou  por a denúncia  ser repetida, ou decidam que uma determinada denúncia não merece um tratamento prioritário, deverá ser sujeita a controlo jurisdicional em conformidade com o artigo 47.º da Carta.
  104. A presente  diretiva introduz  normas mínimas, devendo  os Estados-Membros poder introduzir  ou manter dispo­sições que sejam mais favoráveis para os denunciantes, desde que essas disposições não colidam com as medi­ das de proteção das pessoas visadas. A transposição da presente diretiva não poderá, em circunstância alguma, servir de fundamento para reduzir o nível de proteção já concedido aos denunciantes  nos  termos  do  direito nacional nos domínios a que se aplica.
  105. Nos termos do artigo 26.º, n.º 2, do TFUE, o mercado interno tem de compreender um espaço sem fronteiras internas, no qual seja assegurada a livre circulação das mercadorias e dos serviços. O mercado interno deverá proporcionar aos cidadãos da União valor acrescentado sob a forma de maior qualidade e segurança dos bens e serviços, e assegurar padrões elevados de saúde pública e de proteção do ambiente, bem como a livre circula­ção de dados pessoais. Consequentemente, a base jurídica adequada para a adoção das medidas necessárias ao estabelecimento e ao funcionamento do mercado interno é  o  artigo  114.º  do  TFUE.  Além  do  artigo  114.º do TFUE,  a  presente  diretiva  deverá  ter  outras  bases  jurídicas  específicas,  a  fim  de  cobrir  os  domínios  em  que à adoção de medidas da União se aplicam o artigo 16.º, o artigo 43.º, n.º 2, o artigo 50.º, o artigo 53.º, n.º 1, os artigos 91.º e 100.º, o  artigo 168.º,  n.º 4, o artigo 169.º, o artigo 192.º,  n.º 1, e o artigo 325.º, n.º 4, do TFUE, e o artigo 31.º  do Tratado Euratom.
  106. O âmbito de aplicação material da presente diretiva baseia-se na identificação de domínios em que o estabeleci­ mento de proteção para os denunciantes se afigura justificado e necessário, atendendo às informações disponí­veis atualmente. Este âmbito material poderá ser alargado a outros domínios ou atos da União, se tal se revelar necessário, como meio de reforçar a sua aplicação, à luz de elementos novos, ou com base na avaliação do modo de funcionamento da presente diretiva.
  107. Caso sejam adotados no futuro atos legislativos relevantes para os domínios de intervenção  abrangidos  pela presente diretiva, esses atos deverão precisar, se for caso disso, que a presente diretiva se aplica. Se necessário, deverá adaptar-se o âmbito de aplicação material da presente diretiva e alterar-se o anexo em conformidade.
  108. Atendendo a que o objetivo da presente diretiva, a saber, o reforço da aplicação da legislação em certos domí­nios de intervenção e em relação a atos sempre que as violações do direito da União possam lesar gravemente o interesse  público, através de sistemas eficazes de proteção dos denunciantes, não pode ser suficientemente alcançado pelos  Estados-Membros agindo individual  ou  descoordenadamente,  mas  pode  ser  mais  bem  alcan­çado ao nível da União, pela fixação de normas mínimas comuns de proteção dos denunciantes, e considerando que só uma ação ao nível da União poderá assegurar coerência e harmonizar as atuais normas da União sobre proteção dos denunciantes, a União pode adotar medidas, em conformidade com o princípio da subsidiariedade consagrado no artigo 5.º do Tratado da União Europeia. Em conformidade com o princípio  da  proporcionali­dade consagrado no mesmo artigo, a presente diretiva não excede o necessário para alcançar esse objetivo.
  109. A presente diretiva respeita os direitos fundamentais e os princípios reconhecidos, em particular, na Carta, em particular o seu artigo 11.º. É, pois, essencial que seja aplicada de acordo com esses direitos e princípios, garan­tindo o pleno respeito, nomeadamente, da liberdade de expressão e de informação, do direito à proteção dos dados pessoais, da liberdade de empresa, do direito a um elevado nível de proteção do consumidor, do direito a um elevado nível de proteção da saúde  humana,  do  direito  a  um  elevado  nível  de  proteção  ambiental,  do direito à boa administração, do direito de recurso efetivo e dos direitos de defesa.
  110. A Autoridade Europeia para a Proteção de Dados foi consultada nos termos do artigo 28.º, n.º 2, do Regula­ mento (CE) n.º 45/2001,

ADOTARAM A PRESENTE DIRETIVA:

CAPÍTULO I

ÂMBITO DE APLICAÇÃO, DEFINIÇÕES E CONDIÇÕES PARA A PROTEÇÃO

Artigo 1.º

Objetivo

A presente diretiva tem por objetivo reforçar a aplicação do direito e das políticas da União em domínios específicos estabelecendo normas mínimas comuns para um nível elevado de  proteção  das  pessoas  que  denunciam  violações  do direito da União.

Artigo 2.º

Âmbito de aplicação material

  1. A presente diretiva estabelece normas mínimas comuns para a proteção das pessoas que denunciam as seguintes violações do direito da União:
    1. Violações abrangidas pelo âmbito de aplicação dos atos da União indicados no anexo, que dizem respeito aos seguin­tes  domínios: contratação pública; serviços, produtos e mercados financeiros e prevenção do branqueamento de capitais e do financiamento do terrorismo; segurança e conformidade dos produtos; segurança dos transportes; proteção do ambiente; proteção contra radiações e segurança nuclear; segurança dos géneros alimentícios e dos alimentos para animais, saúde e bem-estar animal; saúde pública; defesa do consumidor; proteção da privacidade e dos dados pessoais e segurança da rede e dos sistemas de informação; Violações lesivas dos interesses financeiros da União, a que se refere o artigo 325.º do TFUE e especificadas nas medidas da União aplicáveis; Violações relacionadas com o mercado interno, a que se refere o artigo 26.º, n.º 2, do TFUE, inclusive violações das regras da União de concorrência e de auxílios estatais, bem como violações relacionadas com o mercado interno relativamente a atos que violem normas de fiscalidade societária ou a práticas cujo objetivo seja a obtenção de vanta­gens fiscais que contrariem o objetivo ou a finalidade do direito fiscal societário.
  2. A presente diretiva aplica-se sem prejuízo da competência de os Estados-Membros alargarem a proteção nos ter­ mos do direito nacional no que diz respeito a domínios ou atos não abrangidos pelo n.º  1.

Artigo 3.o

Relação com outros atos da União e disposições nacionais

  1. À denúncia de violações aplicam-se as normas estabelecidas pelos atos setoriais específicos da União enumerados na parte II do anexo. As disposições da presente diretiva são aplicáveis na medida em que uma matéria não esteja regu­lamentada de forma imperativa nos referidos atos setoriais específicos da União.
  2. A presente diretiva não afeta a responsabilidade de os Estados-Membros assegurarem a sua segurança nacional ou a sua competência de protegerem os seus interesses essenciais de segurança. Em especial, a presente diretiva não se aplica a denúncias de violações das regras de contratação que envolvam aspetos de defesa ou de segurança, salvo se abrangidos pelos atos da União aplicáveis.
  3. A presente diretiva não afeta a aplicação do direito nacional ou da União sobre:
  • A proteção das informações classificadas;
  • A proteção do segredo profissional médico e dos advogados;
  • O segredo das deliberações judiciais; ou

As regras de processo penal.

4. A presente diretiva não afeta as normas nacionais sobre o exercício pelos trabalhadores do direito de consultar os seus representantes ou sindicatos e sobre a proteção contra medidas prejudiciais injustificadas suscitadas por tais consul­ tas, bem como sobre a autonomia dos parceiros sociais e o seu direito de celebrar acordos coletivos. O que precede não prejudica o nível de proteção assegurado pela presente diretiva.

Artigo 4.º

Âmbito de aplicação pessoal

  1. A presente diretiva aplica-se a denunciantes que, trabalhando no setor público  ou  privado,  tenham  obtido  infor­ mações sobre violações em contexto profissional, nomeadamente, pelo menos, os seguintes:
  1. Trabalhadores, na aceção do artigo 45.º, n.º 1, do TFUE, incluindo funcionários públicos;
  • Não assalariados, na aceção do artigo 49.º  do TFUE;
  • Titulares de participações sociais e pessoas pertencentes a órgãos de administração, de gestão ou de supervisão de empresas, incluindo membros não executivos, assim como voluntários e  estagiários  remunerados  ou  não remunerados;
  • Quaisquer pessoas que trabalhem sob a supervisão e a direção de contratantes, subcontratantes e fornecedores.

2. A presente diretiva aplica-se igualmente a denunciantes nos casos  em  que  comuniquem  ou  divulguem  publica­ mente informações sobre violações obtidas numa relação profissional que tenha entretanto terminado.

3. A presente diretiva aplica-se igualmente a denunciantes cuja relação profissional se não tenha ainda iniciado, nos casos em que tenham obtido as informações sobre violações durante o processo de recrutamento ou noutras fases de negociação  pré-contratual.

4. As medidas de proteção dos denunciantes estabelecidas no capítulo VI são igualmente aplicáveis, se for caso disso, a:

  1. Facilitadores;

2. Terceiros que estejam ligados aos denunciantes e que possam ser alvo de retaliação num contexto profissional, tais como colegas ou familiares dos denunciantes; e

3. Entidades jurídicas que sejam detidas pelos denunciantes, para as quais os denunciantes trabalhem ou com as quais estejam de alguma forma ligados num contexto profissional.

Para efeitos da presente diretiva, entende-se por:

Artigo 5.º

Definições

  1. «Violações», os atos ou omissões:

De natureza ilícita e relativos a atos e domínios da União abrangidos pelo âmbito de aplicação material a que se refere o artigo 2.º; ou

Que contrariam o objetivo ou a finalidade das regras dos atos e domínios da União abrangidos pelo âmbito de aplicação material a que se refere o artigo 2.º;

2. «Informações sobre violações», informações, incluindo suspeitas razoáveis, sobre violações reais ou potenciais, que ocorreram ou que é muito provável que venham a ocorrer na organização em que o denunciante trabalha ou tenha trabalhado, ou noutra organização com a qual está ou tenha estado em contacto por via da sua atividade profissio­ nal, e sobre tentativas de ocultação de tais violações;

3. «Denúncia» ou «comunicação de informações», «denunciar» ou «comunicar informações», a comunicação verbal ou escrita de informações sobre violações;

4. «Denúncia interna», a comunicação verbal ou escrita de informações sobre violações no interior de uma entidade jurídica no setor privado ou público;

5. «Denúncia externa», a comunicação verbal ou escrita de informações sobre violações às autoridades competentes;

6. «Divulgação pública» ou «divulgar publicamente», a disponibilização na esfera pública de informações sobre violações;

7. «Denunciante», uma pessoa singular que comunique ou divulgue publicamente informações sobre violações, obtidas no âmbito das suas atividades profissionais;

8. «Facilitador», uma pessoa singular que auxilia um denunciante no procedimento de denúncia num contexto profissi­ onal, e cujo auxílio deve ser confidencial;

9. «Contexto profissional», as atividades profissionais atuais ou passadas, exercidas no setor público ou privado, inde­ pendentemente da natureza dessas atividades, através das quais as pessoas obtêm informações sobre violações e no âmbito das quais essas pessoas possam ser alvo de atos de retaliação se comunicaram essas informações;

10. «Pessoa visada», uma pessoa singular ou coletiva referida na denúncia ou na divulgação pública como autora da violação ou que a esta seja associada;

11. «Retaliação», qualquer ato ou omissão, direto ou indireto, que ocorra num contexto profissional, motivado por uma denúncia interna ou externa, ou por divulgação pública, e que cause ou possa causar prejuízos injustificados ao denunciante;

12. «Seguimento», qualquer medida tomada por quem recebe uma denúncia ou por uma autoridade competente, para aferir da exatidão das alegações constantes da denúncia e, se for caso disso, para resolver a violação denunciada, inclusive através de medidas como um inquérito interno, uma investigação, a ação penal, uma medida de recupera­ ção de fundos ou o arquivamento;

13. «Retorno de informação», a prestação de informações ao denunciante sobre as medidas previstas ou tomadas para dar seguimento e sobre os motivos para tal seguimento;

14. «Autoridade  competente»,  qualquer  autoridade  nacional  designada  para  receber  denúncias,  nos  termos  do capítulo III, e dar aos denunciantes retorno de informação, e/ou designada para desempenhar as funções previstas na presente diretiva, em particular as referentes ao seguimento.

Artigo 6.º

Condições para a proteção dos denunciantes

  1. Os denunciantes beneficiam da proteção ao abrigo da presente diretiva desde que:

Tenham  tido  motivos  razoáveis  para  crer  que  as  informações  sobre  violações  comunicadas  eram  verdadeiras  no momento em que foram transmitidas e que estavam abrangidas pelo âmbito de aplicação da presente diretiva; e

Tenham denunciado internamente, nos termos do artigo 7.º, ou externamente, nos termos do artigo 10.º, ou reali­zado uma divulgação pública, nos termos do artigo 15.º.

2. Sem  prejuízo  das  obrigações  existentes  de  possibilitar  denúncias  anónimas  por  força  do  direito  da  União, a presente diretiva não afeta a competência de os Estados-Membros decidirem se as entidades jurídicas do setor privado ou público e as autoridades competentes são obrigadas a aceitar e dar seguimento a denúncias  anónimas  sobre violações.

3. As pessoas que de forma anónima comunicaram ou divulgaram publicamente informações sobre violações, mas que posteriormente tenham sido identificadas e alvo de atos de retaliação, podem, no entanto, beneficiar da proteção prevista nos termos do capítulo VI, desde que satisfaçam as condições definidas no n.º 1.

4. As pessoas que denunciem às instituições, órgãos ou organismos da União competentes violações abrangidas pelo âmbito de aplicação da presente diretiva, beneficiam da proteção estabelecida na presente diretiva nas mesmas condições que as pessoas que apresentam denúncias externas.

CAPÍTULO II

DENÚNCIAS INTERNAS E SEGUIMENTO

Artigo 7.º

Denúncias através de canais de denúncia interna

  1. Como princípio geral e sem prejuízo dos artigos 10.º e 15.º, as informações sobre violações podem ser comunica­ das através dos canais e procedimentos de denúncia interna previstos no presente capítulo.

2. Os Estados-Membros incentivam a denúncia através de canais de denúncia interna antes de se proceder a denúncia através de canais de denúncia externa, sempre que a violação possa ser eficazmente resolvida a nível interno e sempre que o denunciante considere não existir risco de retaliação.

3. As informações adequadas sobre a utilização dos canais de denúncia interna a que se refere o n.º 2 são dadas no contexto das informações prestadas por entidades jurídicas dos setores privado e público, nos termos do artigo 9.º, n.º 1, alínea g), e pelas autoridades competentes, nos termos do artigo 12.º, n.º 4, alínea a), e do artigo 13.º.

Artigo 8.º

Obrigação de estabelecer canais de denúncia interna

  1. Os  Estados-Membros  asseguram  que  as  entidades  jurídicas  dos  setores  privado  e  público  estabeleçam  canais e procedimentos para denúncia interna e para o seguimento, após consultas  e  em  acordo  com  os  parceiros  sociais, sempre que previsto no direito nacional.

2. Os canais e procedimentos a que se refere o n.º 1 do presente artigo devem possibilitar que os trabalhadores da entidade comuniquem informações sobre violações. Os canais e procedimentos podem possibilitar que outras pessoas, referidas no artigo 4.º, n.º 1, alíneas b), c) e d), e n.º 2, que  estejam  em  contacto  com  a  entidade  no  contexto  das atividades  profissionais,  também  comuniquem  informações  sobre  violações.

3. O n.o 1 aplica-se a entidades jurídicas do setor privado com 50 ou mais trabalhadores:

4. O limiar  previsto  no  n.º 3  não é  aplicável  às  entidades  abrangidas  pelo  âmbito  de  aplicação dos  atos  da União a que se referem a parte I.B e a parte II do anexo.

5. Os canais de denúncia podem ser operados internamente por pessoas ou serviços designados para o efeito ou disponibilizados externamente por terceiros. As garantias e os requisitos a que se refere o artigo 9.o, n.o  1, também se aplicam aos terceiros a quem foi confiado o funcionamento operacional do canal de denúncia por conta de uma enti­ dade jurídica do setor privado.

6. As entidades jurídicas do setor privado com 50 a 249 trabalhadores podem partilhar recursos no que diz respeito à receção de denúncias e à realização de investigações. Tal não prejudica as obrigações impostas a tais entidades pela presente diretiva de manterem a  confidencialidade, de darem retorno de  informação e  de  resolverem a violação denunciada.

7. Após uma avaliação de risco adequada, que tenha em conta a natureza das atividades das entidades e o subse­ quente nível de risco, em especial, para o ambiente e para a saúde humana, os Estados-Membros podem exigir que as entidades jurídicas do setor privado com menos de 50 trabalhadores estabeleçam canais e procedimentos de denúncia interna em  conformidade com  o capítulo  II.

8. Os Estados-Membros notificam à Comissão quaisquer decisões que tomem exigindo às entidades jurídicas do setor privado o estabelecimento de canais de denúncia interna nos termos do n.º 7. Essa notificação deve incluir as razões que motivaram a decisão e os critérios utilizados na avaliação do risco referida no n.º 7. A Comissão comunica essa decisão aos outros Estados-Membros.

9. O n.º 1 aplica-se a todas as entidades jurídicas do setor público, inclusive às entidades que são detidas ou controla­ das por essas entidades.

Os Estados-Membros podem dispensar da obrigação a que se refere o n.º 1 os municípios com menos de 10 000 habi­tantes ou menos de 50 trabalhadores, ou outras entidades referidas  no  primeiro  parágrafo  do  presente  número,  com menos de 50 trabalhadores.

Os Estados-Membros podem dispor que os canais de denúncia interna possam ser partilhados entre municípios ou ope­ rados por autoridades municipais comuns, de acordo com o direito nacional, desde que os canais de denúncia interna partilhados sejam distintos e autónomos relativamente aos canais de denúncia externa aplicáveis.

Artigo 9.º

Procedimentos para denúncias internas e seguimento

  1. Nos procedimentos para denúncias internas e seguimento a que se refere o artigo 8.o incluem-se:

Canais para receção de denúncias que sejam concebidos, instalados e operados de forma segura, de forma a garantir que  a  confidencialidade  da  identidade  dos  denunciantes  e  dos  terceiros  mencionados  na  denúncia  seja  protegida, e a impedir o acesso de pessoal não autorizado;

Avisos de receção da denúncia ao denunciante num prazo de sete dias a contar da data da receção;

A designação de uma pessoa ou serviço imparcial competente para dar seguimento às denúncias, que pode ser a mesma pessoa ou o mesmo departamento que recebe as denúncias e que manterá a comunicação com o denunci­ ante e, se necessário, que solicitará mais informações e dará ao denunciante retorno de informação;

O seguimento diligente pela pessoa ou serviço designado a que se refere a alínea c);

O seguimento diligente, sempre que previsto no direito nacional, de denúncias anónimas;

Um prazo razoável para dar retorno de informação, que não exceda três meses a contar do aviso de receção ou, se este não tiver sido enviado ao denunciante, três meses a contar do termo do prazo de sete dias após a apresentação da denúncia;

A prestação de informações claras e facilmente acessíveis sobre os procedimentos para efetuar denúncias externas às autoridades competentes, nos termos do artigo 10.o, e, se aplicável, às instituições, órgãos ou organismos da União.

2. Os canais previstos no n.º 1, alínea a), devem possibilitar a apresentação de denúncias por escrito ou verbalmente, ou  ambas.  A  denúncia  verbal  deve  ser  possível  por  telefone  ou  através  de  outros  sistemas  de  mensagem  de  voz  e, a pedido do denunciante, mediante uma reunião presencial num prazo razoável.

CAPÍTULO III

DENÚNCIAS EXTERNAS  E  SEGUIMENTO

Artigo 10.º

Denúncias através de canais de denúncia externa

Sem prejuízo do artigo 15.º, n.º 1, alínea b),  os  denunciantes  comunicam  informações  sobre  violações  utilizando  os canais e procedimentos a que se referem os artigos 11.º e 12.º,  após  terem  inicialmente  apresentado  uma  denúncia através dos canais de denúncia interna, ou apresentando denúncias diretamente através de canais de denúncia externa.

Artigo 11.º

Obrigação de criar canais de denúncia externa e de dar seguimento a denúncias

  1. Os Estados-Membros designam as autoridades competentes para receber, dar retorno de informação e dar segui­ mento a denúncias, e dotam-nas dos recursos adequados.

2. Os Estados-Membros asseguram que as autoridades competentes:

Estabeleçam canais de denúncia externa independentes e autónomos, para receber e tratar as informações sobre violações;

Acusem a receção da denúncia prontamente e, em qualquer caso, no prazo de sete dias a contar da sua receção, salvo pedido expresso em contrário do denunciante ou se a autoridade competente tiver motivos razoáveis para crer que o aviso de receção da denúncia comprometeria a proteção da identidade do denunciante;

Deêm um seguimento diligente às denúncias;

Deêm ao denunciante retorno de informação sobre o seguimento dado à denúncia num prazo razoável não superior a três meses, ou a seis meses em casos devidamente justificados;

Comuniquem ao denunciante o resultado final das investigações desencadeadas pela denúncia, em conformidade com procedimentos previstos no direito nacional;

Transmitam em tempo útil as informações contidas na denúncia às instituições, órgãos ou organismos da União competentes, conforme for adequado, para investigação mais aprofundada, sempre que tal esteja previsto no direito da União ou no direito nacional.

3. Os Estados-Membros podem dispor que as autoridades competentes, tendo examinado  devidamente  a  matéria, podem decidir que uma violação denunciada tem manifestamente caráter menor e não exige seguimento adicional nos termos da presente diretiva, que não seja o arquivamento. Tal não afeta outras obrigações  ou  outros  procedimentos aplicáveis para resolver a violação denunciada, nem a proteção concedida pela presente diretiva no que respeita à denún­cia interna ou externa. Nesse caso, as autoridades competentes notificam a sua decisão e os respetivos motivos ao denunciante.

4. Os Estados-Membros podem dispor que as autoridades competentes podem decidir encerrar procedimentos relati­vos a denúncias repetidas que não contenham quaisquer informações significativas novas sobre violações, comparativa­ mente a uma denúncia anterior relativamente à qual os procedimentos aplicáveis foram concluídos, a menos que novas circunstâncias jurídicas ou factuais justifiquem um seguimento diferente. Nesse caso, as autoridades competentes notifi­cam ao denunciante a sua decisão e os respetivos motivos.

5. Os Estados-Membros podem dispor que, em caso de elevado afluxo  de  denúncias,  as  autoridades  competentes podem tratar prioritariamente as denúncias de  violações  graves  ou  de  violações  de  disposições  essenciais  abrangidas pelo âmbito de aplicação da presente diretiva, sem prejuízo do prazo previsto no n.º 2, alínea d).

6. Os Estados-Membros asseguram que qualquer autoridade que receba uma denúncia, mas não tenha competência para resolver a violação denunciada, a transmita à autoridade competente, num prazo razoável, de forma segura, e que o denunciante seja informado sem demora dessa transmissão.

Artigo 12.º

Conceção dos canais de denúncia externa

  1. São considerados independentes e autónomos os canais de denúncia externa que satisfaçam cumulativamente os seguintes critérios:

Ser concebidos, instalados e operados de forma a assegurar a exaustividade, a integridade e a confidencialidade das informações e a impedir o acesso de pessoal não autorizado da autoridade competente;

Possibilitarem o armazenamento de informações duradouras, nos termos do artigo 18.º, para permitir a realização de investigações mais aprofundadas.

2. Os canais de denúncia externa devem possibilitar a apresentação de denúncias por escrito e verbalmente. A denúncia verbal deve ser possível por telefone ou através de outros sistemas de mensagem de voz e, a pedido do denunciante, mediante uma reunião presencial num prazo razoável.

3. As autoridades competentes asseguram que, sempre que as denúncias forem recebidas por canais que não sejam os canais para denúncia a que se referem os n.os 1 e 2 ou por pessoal que não seja o responsável pelo tratamento das denúncias, é proibido ao pessoal que as tiver recebido divulgar informações que possam identificar o denunciante ou a pessoa visada e que as informações são imediatamente transmitidas, sem qualquer modificação, ao pessoal responsável pelo tratamento de denúncias.

4. Os Estados-Membros asseguram que as autoridades competentes designem pessoal responsável pelo tratamento de denúncias, e em especial por:

Prestar a todas as pessoas interessadas informações sobre os procedimentos de denúncia;

Receber e dar seguimento às denúncias;

Manter contacto com o denunciante, para efeitos de dar retorno de informação e solicitar informações adicionais, se necessário.

5. O pessoal a que se refere o n.º 4 deve receber formação específica para efeitos de tratamento de denúncias.

Artigo 13.º

Informações sobre a receção das denúncias e o seu seguimento

Os Estados-Membros asseguram que as autoridades competentes publiquem, em secção separada, facilmente identificável e acessível dos respetivos sítios Web, pelo menos, as seguintes informações:

As condições para beneficiar de proteção ao abrigo da presente diretiva;

Os dados de contacto dos canais de denúncia externa, como previsto no artigo 12.º, em especial os endereços eletró­nicos e postais, e os números de telefone dos referidos canais, com indicação sobre se as comunicações telefónicas são gravadas;

Procedimentos aplicáveis à denúncia de violações, nomeadamente a forma pela qual a autoridade competente pode solicitar ao denunciante que clarifique as  informações  comunicadas  ou  que  preste  informações  adicionais,  o  prazo para dar retorno de informação e o tipo e conteúdo desse retorno de informação;

O regime de confidencialidade aplicável às denúncias, em particular informações sobre o tratamento de dados pesso­ais,  nos  termos  do  artigo  17.º  da  presente  diretiva,  os  artigos  5.º   e  13.º   do  Regulamento  (UE)  2016/679, o artigo 13.º da Diretiva (UE) 2016/680 e o artigo 15.º do Regulamento (UE) 2018/1725, consoante o caso;

Natureza do seguimento a dar às denúncias;

Vias de recurso e procedimentos de proteção contra atos de retaliação e disponibilidade de aconselhamento confiden­cial para as pessoas que ponderam efetuar uma denúncia;

Declaração em que se explique claramente as condições em que quem efetuar uma denúncia à autoridade competente não incorre em responsabilidade por violação da confidencialidade nos termos do artigo 21.º, n.º 2; e

Os contactos dados de contacto do centro de informação ou da autoridade administrativa independente única pre­vista no artigo 20.º, n.º 3, consoante aplicável.

Artigo 14.º

Revisão dos procedimentos pelas autoridades competentes

Os Estados-Membros asseguram que as autoridades competentes revejam regularmente, e pelo menos de três em três anos, os procedimentos para a receção de denúncias e o seu seguimento. Na revisão desses procedimentos, as autorida­des competentes devem ter em consideração a sua experiência, bem como a de outras autoridades competentes, e adap­tar os seus procedimentos nesse sentido.

CAPÍTULO IV

DIVULGAÇÃO PÚBLICA

Artigo 15.º

Divulgação pública

  1. Quem fizer uma  divulgação pública beneficia  de proteção ao abrigo  da presente diretiva,  desde que se  verifique qualquer uma das seguintes condições:

Ter inicialmente efetuado uma denúncia interna ou externa, ou diretamente uma denúncia externa  nos  termos  dos capítulos II e III, sem que tenham sido tomadas medidas adequadas como consequência da denúncia no prazo a que se refere o artigo 9.º, n.º  1, alínea f), ou o artigo 11.º, n.º 2, alínea d); ou

Ter motivos razoáveis para crer que:

  • a violação pode constituir um perigo iminente ou manifesto para o interesse público, como por exemplo quando existe uma situação de emergência ou um risco de danos irreversíveis; ou
  • em caso de denúncia externa, existe um risco de retaliação ou há uma perspetiva diminuta de que a violação seja resolvida de forma eficaz, devido às circunstâncias específicas do caso, como as situações em que os elementos de prova podem ser ocultados ou destruídos ou em que uma autoridade pode  estar  em  conluio  com  o  autor  da violação ou estar envolvida na violação.

2. O presente artigo não se aplica aos casos em que uma pessoa divulga diretamente à imprensa informações, em conformidade com disposições nacionais específicas que prevejam um sistema de proteção relativo à liberdade de expressão e de informação.

CAPÍTULO V

DISPOSIÇÕES APLICÁVEIS A DENÚNCIAS INTERNAS E EXTERNAS

Artigo 16.º

Obrigação de confidencialidade

  1. Os Estados-Membros asseguram que a identidade do denunciante não seja divulgada a  ninguém,  para  além  do pessoal autorizado competente para receber denúncias ou a estas dar seguimento, sem o consentimento explícito do denunciante. O que precede também se aplica a quaisquer outras informações que permitam deduzir direta ou indireta­ mente a identidade do denunciante.

2. Em derrogação do n.º 1, a identidade do denunciante e  quaisquer  outras  informações  a  que  se  refere  o  n.º 1 apenas podem ser divulgadas se tal for uma obrigação necessária e proporcionada  imposta  pelo  direito  da  União  ou nacional  no  contexto  de  uma  investigação  por  autoridades  nacionais  ou  de  processos  judiciais,  inclusive  com  vista a salvaguardar os direitos de defesa da pessoa visada.

3. A divulgação efetuada ao abrigo da derrogação estabelecida no n.º 2 está sujeita a salvaguardas adequadas nos termos das regras da União e nacionais aplicáveis. Em especial, os denunciantes devem ser informados antes da divulga­ção da sua identidade, salvo se tal informação comprometer as investigações ou  processos  judiciais  relacionados.  Ao informar os denunciantes, a  autoridade  competente  deve  enviar-lhes  uma  comunicação  por  escrito  explicando  os  moti­vos da divulgação dos dados confidenciais em causa.

4. Os Estados-Membros  asseguram  que  as autoridades competentes  que  recebem  informações  sobre  violações que contenham segredos comerciais não utilizam ou divulgam esses segredos comerciais para fins que não sejam os necessá­rios ao correto seguimento das denúncias.

Artigo 17.º

Tratamento de dados pessoais

O tratamento de  dados  pessoais  efetuado  com  fundamento  na  presente  diretiva,  incluindo  intercâmbio  ou  transmissão de  dados  pessoais  pelas  autoridades  competentes,  deve  ser  realizado  de  acordo  com  o  Regulamento  (UE)  2016/679 e a Diretiva (UE) 2016/680. O intercâmbio e a transmissão de informações pelas instituições, órgãos ou organismos da União são efetuados de acordo com o Regulamento (UE) 2018/1725.

Os dados pessoais que manifestamente não forem relevantes para o tratamento de uma denúncia específica não devem ser recolhidos ou, se inadvertidamente tiverem sido recolhidos, devem ser apagados sem demora indevida.

Artigo 18.º

Conservação das denúncias

  1. Os Estados-Membros asseguram que as entidades jurídicas do setor privado e público e as autoridades competen­tes conservem registos de todas as denúncias recebidas, de acordo com os requisitos de confidencialidade previstos no artigo 16.º. As denúncias são conservadas apenas durante o período necessário e proporcionado a fim de dar cumpri­ mento aos requisitos impostos pela presente diretiva ou a outros requisitos impostos pelo direito nacional ou da União.

2. Se para a denúncia for utilizada uma linha telefónica com gravação ou outro sistema de mensagem de voz gra­vada, sujeito ao consentimento do denunciante, as entidades jurídicas do setor privado e público e as autoridades com­petentes têm o direito de registar a denúncia verbal de uma das seguintes formas:

Mediante a gravação da comunicação em suporte duradouro e recuperável; ou

Através da transcrição completa e exata da comunicação, efetuada pelo pessoal responsável pelo tratamento da denúncia.

As entidades jurídicas do setor privado e público e autoridades competentes devem oferecer ao denunciante a oportuni­ dade de verificar, retificar e aprovar a transcrição da chamada, assinando-a.

3. Se para a denúncia for utilizada uma linha telefónica sem gravação ou outro sistema de mensagem de voz sem gravação,  as  entidades  jurídicas  do  setor  privado  e  público  e  as  autoridades  competentes  têm  o  direito  de  registar a denúncia verbal sob a forma de uma ata exata da comunicação, redigida pelo pessoal responsável pelo tratamento das denúncias. As entidades jurídicas do setor privado e público e as autoridades competentes devem oferecer ao denunci­ante a oportunidade de verificar, retificar e aprovar a ata da comunicação, assinando-a.

4. Se uma pessoa pedir uma reunião com o pessoal das entidades jurídicas do setor privado e público ou das autori­dades competentes para efeitos de efetuar uma denúncia nos termos do artigo 9.º,  n.º 2,  e do artigo  12.º,  n.º 2,  as entidades jurídicas do setor privado e público e as autoridades competentes asseguram, sujeita ao consentimento do denunciante, a conservação de uma ata completa e exata dessa reunião, em suporte duradouro e recuperável.

As entidades jurídicas do setor privado e público e as autoridades competentes têm o direito de registar a reunião sob uma das seguintes formas:

Mediante a gravação da comunicação em suporte duradouro e recuperável; ou

Através de ata exata da reunião, elaborada pelo pessoal responsável pelo tratamento das denúncias.

As entidades jurídicas do setor privado e público e as autoridades competentes devem oferecer ao denunciante a oportu­nidade de verificar, retificar e aprovar a ata da reunião, assinando-a.

CAPÍTULO VI

MEDIDAS DE PROTECÇÃO

Artigo 19.o

Proibição de retaliação

Os Estados-Membros tomam as medidas necessárias para proibir qualquer forma de retaliação contra as pessoas a que se refere o artigo 4.o, incluindo ameaças de retaliação e tentativas de retaliação, em particular:

  • Suspensão, despedimento ou medidas equivalentes;
  • Despromoção ou não promoção;
  • Alteração de funções, alteração do local de trabalho, redução de salários e alteração do horário de trabalho;
  • Recusa de formação;
  • Avaliação negativa do desempenho ou referência negativa para fins de emprego;
  • Imposição  ou  administração  de  qualquer  medida  disciplinar,  admoestação  ou  outra  sanção,  inclusivamente financeira;
  • Coação, intimidação, assédio ou ostracização;
  • Discriminação, desfavorecimento ou tratamento injusto;
  • Não conversão de um contrato de trabalho temporário num contrato permanente, sempre que o trabalhador tivesse expectativas legítimas de que lhe seria oferecido emprego permanente;
  • Não renovação ou rescisão antecipada de um contrato de trabalho temporário;
  • Danos, inclusivamente à sua reputação, nomeadamente nas redes sociais, ou perda financeira, incluindo perda de negócios e perda de rendimentos;
  • Inclusão numa lista negra, com base num acordo formal ou informal à escala setorial, que possa implicar a impossi­ bilidade de, no futuro, os denunciantes encontrarem emprego no setor ou na indústria;
  • Rescisão antecipada ou resolução do contrato de fornecimento de bens ou de prestação de serviços;
  • Revogação de uma licença ou autorização;
  • Encaminhamento para tratamento psiquiátrico médico.

Artigo 20.º

Medidas de apoio

  1. Os Estados-Membros asseguram que as pessoas a que se refere o artigo 4.º  tenham acesso, se for caso disso, a medidas de apoio, nomeadamente:

Informações e aconselhamento abrangentes e independentes, de acesso fácil ao público e gratuitos, sobre os procedi­ mentos e as vias de recurso disponíveis para proteção contra atos de retaliação e sobre os direitos da pessoa visada;

Auxílio efetivo das autoridades competentes perante outras autoridades envolvidas na sua proteção contra atos de retaliação, inclusivamente, se previsto pelo direito nacional, à certificação de que beneficiam de proteção ao abrigo da presente diretiva; e

Apoio judiciário no âmbito de processos penais e de processos cíveis transfronteiriços, de acordo com a Diretiva (UE) 2016/1919 e a Diretiva 2008/52/CE do Parlamento Europeu e do Conselho (48), e, de acordo com o direito nacional, apoio judiciário em fases processuais posteriores e aconselhamento jurídico ou outras formas de assistência jurídica.

2. Os Estados-Membros podem disponibilizar assistência financeira e medidas de apoio, nomeadamente apoio psico­lógico, aos denunciantes no âmbito de processos judiciais.

3. As medidas de apoio referidas no presente artigo podem ser disponibilizadas, se for caso disso, por um centro de informação ou por uma autoridade administrativa independente única e claramente identificada.

Artigo 21.º

Medidas de proteção contra atos de retaliação

  1. Os Estados-Membros tomam as medidas necessárias para garantir a proteção, contra atos de retaliação, das pes­soas a que se refere o artigo 4.º. Nessas medidas incluem-se, em particular, as enunciadas nos n.os 2 a 8 do presente artigo.

2. Sem prejuízo do artigo 3.º, n.os 2 e 3, caso as pessoas comuniquem informações sobre violações ou façam uma divulgação pública nos termos da presente diretiva, não deve considerar-se que violaram qualquer restrição à divulgação de informações e não lhes pode ser imputado qualquer tipo de responsabilidade por essa comunicação de informações ou divulgação pública, desde que os denunciantes tivessem motivos razoáveis para crer que a comunicação ou divulga­ção pública dessas informações era necessária para revelar uma violação nos termos da presente diretiva.

3. Os denunciantes não incorrem em responsabilidade no que diz respeito à obtenção ou ao acesso às informações comunicadas ou publicamente divulgadas, desde que essa obtenção ou esse acesso não constitua uma infração penal autónoma. Caso a obtenção ou o acesso constitua uma infração penal autónoma, a responsabilidade penal deve conti­nuar a ser regida pelo direito nacional aplicável.

4. Qualquer outra eventual responsabilidade dos denunciantes decorrente de atos ou omissões que não estejam rela­cionados com a denúncia ou a divulgação pública, ou que não sejam necessários para revelar uma violação nos termos da presente diretiva, continua a ser regida pelo direito da União ou nacional aplicável.

5. Em procedimentos, perante um tribunal ou outra autoridade, relativos a prejuízos sofridos por um denunciante, e sujeito à demonstração pelo denunciante de que fez uma denúncia ou uma divulgação pública e sofreu um prejuízo, deve presumir-se que o prejuízo corresponde a uma retaliação por ter feito a denúncia ou a divulgação pública. Nesses casos, recai na pessoa que tomou a medida prejudicial demonstrar que tal medida se baseou em motivos devidamente justificados.

6. As pessoas a que se refere o artigo 4.º devem ter acesso a medidas corretivas contra atos de retaliação, se for caso disso, inclusivamente a medidas provisórias, enquanto se aguardar a resolução dos processos judiciais, nos termos do direito   nacional.

7. Em processos judiciais, nomeadamente por  difamação,  violação  de  direitos  de  autor,  violação  do  sigilo,  violação das regras de proteção de dados, divulgação de segredos comerciais ou que tenham por objeto pedidos de indemnização com fundamento no direito privado, público ou em contratos coletivos de trabalho, não pode ser imputado às pessoas a que se refere o artigo 4.º qualquer tipo  de  responsabilidade  em  resultado  de  denúncias  ou  divulgação  pública  ao abrigo  da presente  diretiva.  Aquelas  pessoas  têm  o direito  de  invocar  essa  denúncia  ou divulgação  pública  para pedir a declaração de improcedência das ações, desde que tivessem motivos razoáveis para crer que a denúncia ou divulgação pública era necessária para revelar uma violação nos termos da presente diretiva.

Caso uma pessoa comunique ou divulgue publicamente informações sobre violações abrangidas pelo âmbito de aplica­ção da presente diretiva e essas informações contenham segredos comerciais, e caso essa pessoa satisfaça as condições da presente diretiva, essa comunicação ou divulgação pública deve ser considerada lícita nos termos do artigo 3.º, n.º 2, da  Diretiva (UE) 2016/943.

8. Os Estados-Membros tomam as medidas necessárias para garantir a disponibilidade de vias de recurso e de indem­nização integral dos danos sofridos pelas pessoas a que se refere o artigo 4.º, de acordo com o direito nacional.

Artigo 22.º

Medidas de proteção das pessoas visadas

  1. Os Estados-Membros asseguram, de acordo com a Carta, que as pessoas visadas gozem plenamente do direito a um recurso efetivo e a um processo justo, assim como da presunção de inocência e de direitos de defesa, incluindo o direito a serem ouvidas e o direito de acesso ao processo.

2. As autoridades competentes asseguram, de acordo com o direito nacional, que a identidade das pessoas visadas seja protegida enquanto estiver em curso uma investigação desencadeada pela denúncia ou pela divulgação pública.

3. As regras estabelecidas nos artigos 12.º, 17.º e 18.º, no que diz respeito à proteção da identidade dos denuncian­tes, aplicam-se igualmente à proteção da identidade das pessoas visadas.

Artigo 23.º

Sanções

  1. Os Estados-Membros devem prever sanções efetivas, proporcionadas e dissuasivas, aplicáveis a pessoas singulares ou coletivas que:
  • Impeçam ou tentem impedir a denúncia;
  • Pratiquem atos de retaliação contra as pessoas a que se refere o artigo 4.º;
  • Instaurem processos vexatórios contra as pessoas a que se refere o artigo 4.º;
  • Violem  o  dever  de  manutenção  da  confidencialidade  da  identidade  dos  denunciantes,  tal  como  referido  no artigo 16.º.

2. Os Estados-Membros devem prever sanções efetivas, proporcionadas e dissuasivas aplicáveis aos denunciantes nos casos em que se tenha determinado que as pessoas comunicaram ou divulgaram publicamente, com conhecimento de causa, informações falsas. Os Estados-Membros devem igualmente prever medidas de indemnização dos danos resultan­tes de tais denúncias ou divulgação pública, de acordo com o direito nacional.

Artigo 24.º

Irrenunciabilidade dos direitos e das vias de recurso

Os Estados-Membros asseguram que os direitos e as vias de recurso previstos na presente diretiva não podem ser objeto de renúncia ou limitação por quaisquer acordos, políticas, formas ou condições de emprego, incluindo um acordo  de arbitragem   pré-litigioso.

CAPÍTULO VII

DISPOSIÇÕES  FINAIS

Artigo 25.º

Tratamento mais favorável e cláusula de não regressão

  1. Sem prejuízo do artigo 22.º e do artigo 23.º, n.º 2, os Estados-Membros podem introduzir ou manter disposições que sejam mais favoráveis aos direitos dos denunciantes do que as estabelecidas pela presente diretiva.

2. A aplicação da presente diretiva não constitui, em caso algum, motivo para uma redução do nível de proteção já concedido pelos Estados-Membros nos domínios abrangidos pela presente diretiva.

Artigo 26.º

Transposição e disposições transitórias

  1. Os Estados-Membros põem em vigor as disposições legislativas, regulamentares e administrativas necessárias para dar cumprimento à presente diretiva até 17 de dezembro de 2021.

2. Em derrogação do n.º 1, no que diz respeito a entidades jurídicas do setor privado com 50 a 249 trabalhadores, os Estados-Membros põem em vigor, até 17 de dezembro de 2023, as disposições legislativas, regulamentares e admi­nistrativas  necessárias  para dar cumprimento  à obrigação de criar canais de denúncia  interna  ao  abrigo do artigo 8.º, n.º  3.

3. As disposições a que se referem os n.os 1 e 2, adotadas pelos Estados-Membros, fazem referência à presente dire­ tiva ou são acompanhadas dessa referência aquando da sua publicação oficial. Os Estados-Membros estabelecem o modo como é feita a referência. Os Estados-Membros comunicam imediatamente à Comissão o texto dessas disposições.

Artigo 27.º

Apresentação de relatório, avaliação e revisão

  1. Os Estados-Membros comunicam à Comissão todas as informações pertinentes à transposição e aplicação da pre­ sente diretiva. Com base nas informações comunicadas, a Comissão apresenta ao Parlamento Europeu e ao Conselho até 17 de dezembro de 2023 um relatório sobre a transposição e a aplicação da presente diretiva.

2. Sem prejuízo das obrigações de comunicação estabelecidas noutros atos jurídicos da União, se estiverem disponí­ veis ao nível central dos Estados-Membros em causa, devem estes apresentar anualmente à Comissão, de preferência de forma agregada, os dados estatísticos a seguir indicados, sobre as denúncias a que se refere o capítulo III:

  • Número de denúncias recebidas pelas autoridades competentes;
  • Número de investigações e de processos iniciados na sequência dessas denúncias e o seu resultado; e
  • Se  determinada,  a  estimativa  do  prejuízo  financeiro  e  os  montantes  recuperados  na  sequência  de  investigações e processos relacionados com as violações denunciadas.

3. Tendo em conta o relatório apresentado nos termos do n.º 1 e as estatísticas dos Estados-Membros apresentadas nos termos do n.º 2, a Comissão apresenta ao Parlamento Europeu e ao Conselho até 17 de dezembro de 2025 um relatório em que seja avaliado o impacto da legislação nacional de transposição da presente diretiva. O relatório deve avaliar o modo de funcionamento da presente diretiva e deve ser ponderada a necessidade de medidas suplementares, incluindo, se for caso disso, alterações destinadas a alargar o âmbito de aplicação da presente diretiva a outros domínios ou atos da União, em particular à melhoria do ambiente de trabalho para proteger a saúde e a segurança dos trabalha­ dores e as suas condições de trabalho.

Para além da avaliação a que se refere o primeiro parágrafo, o relatório deve avaliar a forma como os Estados-Membros fizeram uso dos mecanismos de cooperação existentes como parte das suas obrigações de dar seguimento às denúncias relativas a violações abrangidas pelo âmbito de aplicação da presente diretiva e, de um modo mais geral, o modo como cooperam em casos de violações com uma dimensão transfronteiriça.

4. A Comissão deve publicar os relatórios a que se referem os n.os 1 e 3, e torná-los facilmente acessíveis.

Artigo 28.º

Entrada em vigor

A presente diretiva entra em vigor no vigésimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

Artigo 29.º

Destinatários

Os destinatários da presente diretiva são os Estados-Membros. Feito em Estrasburgo, em 23 de outubro de 2019.

Pelo Parlamento Europeu O Presidente

D. M. SASSOLI

Pelo Conselho A Presidente

T. TUPPURAINEN

ANEXO

Parte I

A. Artigo 2.o, n.o 1, alínea a), subalínea i) — contratação pública:

  1. Regras processuais aplicáveis à contratação pública e à adjudicação de concessões, à adjudicação de contratos nos domínios da defesa e da segurança, e à adjudicação de contratos por entidades que operam nos setores da água, da energia, dos transportes e dos serviços postais e a qualquer outro contrato, estabelecidas por:
  • Diretiva 2014/23/UE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 26 de fevereiro de 2014, relativa à adjudica­ ção de contratos de concessão (JO L 94 de 28.3.2014, p. 1);
  • Diretiva 2014/24/UE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 26 de fevereiro de 2014, relativa aos contra­ tos públicos e que revoga a Diretiva 2004/18/CE (JO L 94 de 28.3.2014, p. 65);
  • Diretiva 2014/25/UE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 26 de fevereiro de 2014, relativa aos contra­ tos  públicos celebrados pelas entidades que operam nos setores da água, da energia, dos transportes e dos serviços postais e que revoga a Diretiva 2004/17/CE (JO L 94 de 28.3.2014, p. 243);
  • Diretiva 2009/81/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 13 de julho de 2009, relativa à coordenação dos processos de adjudicação de determinados contratos de empreitada, contratos de fornecimento e contratos de serviços por autoridades ou entidades adjudicantes nos domínios da defesa e da segurança, e que altera as Diretivas 2004/17/CE e 2004/18/CE (JO L 216 de 20.8.2009, p. 76).

2. Recursos regulamentados por:

  • Diretiva 92/13/CEE do Conselho, de 25 de fevereiro de 1992, relativa à coordenação das disposições legislati­ vas, regulamentares e administrativas respeitantes à aplicação das regras comunitárias em matéria de procedi­ mentos de celebração de contratos de direito público pelas entidades que operam nos setores da água, da ener­ gia, dos transportes e das telecomunicações (JO L 76 de 23.3.1992, p. 14);
  • Diretiva 89/665/CEE do Conselho, de 21 de dezembro de 1989, que coordena as disposições legislativas, regu­ lamentares e administrativas relativas à aplicação dos processos de recurso em matéria de adjudicação dos con­ tratos de direito público de obras de fornecimentos (JO L 395 de 30.12.1989, p. 33).

B. Artigo 2.o, n.o 1, alínea a), subalínea ii) — Serviços, produtos e mercados financeiros e prevenção  do branqueamento de capitais e do financiamento do terrorismo:

Regras que estabelecem um quadro de regulamentação e supervisão, e de proteção dos consumidores e dos inves­ tidores da União em matéria de serviços financeiros e mercados de capitais, serviços  bancários, crédito, investi­ mento, seguros e resseguros, produtos individuais e profissionais de reforma, títulos, fundos de investimento, ser­ viços de pagamento e atividades referidas no anexo I da Diretiva 2013/36/UE do Parlamento Europeu e do Conse­ lho, de 26 de junho de 2013, relativa ao acesso à atividade das instituições de crédito e à supervisão prudencial das instituições de crédito e empresas de investimento, que altera a Diretiva 2002/87/CE e revoga as Diretivas 2006/48/CE e 2006/49/CE (JO L 176 de 27.6.2013, p. 338), que são estabelecidas por:

  • Diretiva 2009/110/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 16  de  setembro  de  2009,  relativa  ao acesso à atividade das instituições de moeda eletrónica, ao seu exercício e à sua supervisão prudencial, que altera as  Diretivas  2005/60/CE  e  2006/48/CE  e  revoga  a  Diretiva  2000/46/CE  (JO  L  267  de  10.10.2009, p. 7);
  • Diretiva 2011/61/UE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 8 de junho de 2011, relativa aos gestores de fundos de investimento alternativos e que altera as Diretivas 2003/41/CE e 2009/65/CE e os Regulamen­ tos (CE) n.o  1060/2009 e (UE) n.o  1095/2010 (JO L 174 de 1.7.2011, p. 1);
  • Regulamento (UE) n.o 236/2012 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 14 de março de 2012, relativo às vendas a descoberto e a certos aspetos dos swaps de risco de incumprimento (JO L 86 de 24.3.2012, p. 1);
  • Regulamento (UE) n.o 345/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 17 de abril de 2013, relativo aos fundos de capital de risco (JO L 115 de 25.4.2013, p. 1);
  • Regulamento (UE) n.o 346/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 17 de abril de 2013, relativo aos fundos europeus de empreendedorismo social (JO L 115 de 25.4.2013, p. 18);
  • Diretiva 2014/17/UE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 4 de fevereiro de 2014, relativa aos contra­ tos  de  crédito  aos  consumidores  para  imóveis  de  habitação  e  que  altera  as  Diretivas  2008/48/CE e 2013/36/UE e o Regulamento (UE) n.o 1093/2010 (JO L 60 de 28.2.2014, p. 34);
  • Regulamento (UE) n.o 537/2014 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 16 de  abril  de  2014,  relativo aos  requisitos específicos  para a  revisão  legal  de contas  das  entidades de  interesse  público  e que  revoga a Decisão 2005/909/CE da Comissão (JO L 158 de 27.5.2014, p. 77);
  • Regulamento (UE) n.o 600/2014 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 15 de maio de 2014, relativo aos mercados de instrumentos financeiros e que altera o Regulamento (UE) n.o 648/2012 (JO L 173 de 12.6.2014, p. 84);
  • Diretiva (UE) 2015/2366 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 25 de novembro de 2015, relativa aos serviços  de   pagamento   no   mercado   interno,   que   altera   as   Diretivas   2002/65/CE,   2009/110/CE e 2013/36/UE  e o  Regulamento (UE) n.o 1093/2010, e que revoga a Diretiva  2007/64/CE (JO L  337 de 23.12.2015, p. 35);
  • Diretiva 2004/25/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 21 de abril  de  2004,  relativa  às  ofertas públicas de aquisição (JO L 142 de 30.4.2004, p. 12);
  • Diretiva 2007/36/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 11 de julho de 2007, relativa ao exercício de certos direitos dos acionistas de sociedades cotadas (JO L 184 de 14.7.2007, p. 17);
  • Diretiva  2004/109/CE  do  Parlamento  Europeu  e  do  Conselho,  de  15  de  dezembro  de  2004,  relativa à harmonização dos requisitos de transparência no que se refere às informações respeitantes aos emitentes cujos valores  mobiliários  estão  admitidos  à  negociação  num  mercado  regulamentado  e  que  altera a Diretiva 2001/34/CE (JO L 390 de 31.12.2004, p. 38);
  • Regulamento (UE) n.o 648/2012 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 4 de julho de 2012, relativo aos derivados do mercado de balcão, às contrapartes centrais e aos repositórios de transações (JO L 201 de 27.7.2012, p. 1);
  • Regulamento (UE) 2016/1011 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 8 de junho de 2016, relativo aos índices utilizados como índices de referência no quadro de instrumentos e contratos financeiros ou para aferir o desempenho de fundos de investimento e que altera as Diretivas 2008/48/CE e 2014/17/UE e o Regulamento (UE) n.o 596/2014 (JO L 171 de 29.6.2016, p. 1);
  • Diretiva 2009/138/CE  do  Parlamento  Europeu  e  do  Conselho,  de  25  de  novembro  de  2009,  relativa  ao acesso à atividade de seguros e resseguros e ao seu exercício (Solvência II) (JO L 335 de 17.12.2009, p. 1);
  • Diretiva 2014/59/UE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 15 de maio de 2014, que estabelece um enquadramento para a recuperação e a resolução de instituições de crédito e de empresas de investimento e que altera a Diretiva 82/891/CEE do Conselho, e as Diretivas 2001/24/CE, 2002/47/CE, 2004/25/CE, 2005/56/CE, 2007/36/CE, 2011/35/UE, 2012/30/UE e 2013/36/UE e os Regulamentos (UE) n.o 1093/2010 e (UE) n.o 648/2012 do Parlamento Europeu e do Conselho (JO L 173 de 12.6.2014, p. 190);
  • Diretiva 2002/87/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 16 de dezembro de 2002, relativa à super­ visão complementar de instituições de crédito, empresas de seguros e empresas de investimento de um con­ glomerado financeiro e que altera as Diretivas 73/239/CEE, 79/267/CEE, 92/49/CEE, 92/96/CEE, 93/6/CEE e 93/22/CEE do Conselho e as Diretivas 98/78/CE e 2000/12/CE do Parlamento Europeu e do Conselho (JO L 35 de 11.2.2003, p. 1);
  • Diretiva 2014/49/UE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 16 de abril de 2014, relativa aos sistemas de garantia de depósitos (JO L 173 de 12.6.2014, p. 149);
  • Diretiva 97/9/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 3 de março de 1997, relativa aos sistemas de indemnização dos investidores (JO L 84 de 26.3.1997, p. 22);
  • Regulamento (UE) n.o 575/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho, 26 de junho de 2013, relativo aos requisitos prudenciais para as instituições de crédito e para as empresas de investimento e que altera o Regulamento (UE) n.o 648/2012 (JO L 176 de 27.6.2013, p. 1).

C. Artigo 2.o, n.o 1, alínea a), subalínea iii) — Segurança e conformidade dos produtos:

  1. Requisitos de segurança e conformidade para produtos colocados no mercado da União, que são definidos e regu­ lamentados por:
  • Diretiva 2001/95/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 3 de dezembro de 2001, relativa à segurança geral dos produtos (JO L 11 de 15.1.2002, p. 4);
  • A legislação de harmonização da União relativa aos produtos manufaturados, incluindo os requisitos de rotula­ gem, exceto géneros alimentícios, alimentos para animais, medicamentos para uso humano e medicamentos veterinários, plantas e animais vivos, produtos de origem humana e produtos de origem vegetal ou animal diretamente relacionados com a sua reprodução futura, enumerados nos anexos I e II do Regulamento (UE) 2019/1020 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 20 de junho de 2019, relativo à fiscalização do mer­ cado e à conformidade dos produtos e que altera a Diretiva 2004/42/CE e os Regulamentos (CE) n.o 765/2008 e (UE) n.o 305/2011 (JO L 169 de 25.6.2019, p. 1);
  • Diretiva 2007/46/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 5 de setembro de 2007, que estabelece um quadro para a homologação dos veículos a motor e seus reboques, e dos sistemas, componentes e unidades técnicas destinados a serem utilizados nesses veículos (Diretiva-Quadro) (JO L 263 de 9.10.2007, p. 1).

2. Regras sobre comercialização e a utilização de produtos perigosos e sensíveis, estabelecidas por:

  • Diretiva 2009/43/CE do Parlamento  Europeu  e  do  Conselho,  de  6  de  maio  de  2009,  relativa  à  simplificação das condições das transferências   de  produtos  relacionados  com  a  defesa  na  Comunidade  (JO  L  146 de 10.6.2009, p. 1);
  • Diretiva 91/477/CEE do Conselho, de 18 de junho de 1991, relativa ao controlo da aquisição e da detenção de armas (JO L 256 de 13.9.1991, p. 51);
  • Regulamento (UE) n.o 98/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 15 de janeiro de 2013, sobre a comercialização e utilização de precursores de explosivos (JO L 39 de 9.2.2013, p. 1).

D. Artigo 2.o, n.o  1, alínea a), subalínea iv) — Segurança dos transportes:

  1. Requisitos  de  segurança  no  setor  ferroviário,  estabelecidos  pela  Diretiva  (UE)  2016/798  do  Parlamento  Europeu e do Conselho, de 11 de maio de 2016, relativa à segurança ferroviária (JO L 138 de 26.5.2016, p. 102).

2. Requisitos de segurança no setor aeronáutico, estabelecidos pelo Regulamento (UE) n.o  996/2010 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 20 de outubro de 2010, relativo à investigação e prevenção de acidentes e incidentes na aviação civil e que revoga a Diretiva 94/56/CE (JO L 295 de 12.11.2010, p. 35).

3. Requisitos de segurança no setor rodoviário, estabelecidos por:

  • Diretiva 2008/96/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 19 de novembro de 2008, relativa à gestão da segurança da infraestrutura rodoviária (JO L 319 de 29.11.2008, p. 59);
  • Diretiva 2004/54/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 29 de abril  de  2004,  relativa  aos  requisitos mínimos de segurança para os túneis da rede rodoviária transeuropeia (JO L 167 de 30.4.2004, p. 39);
  • Regulamento (CE) n.o 1071/2009 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 21 de outubro de 2009, que estabelece regras comuns no que se refere aos requisitos para o exercício da atividade de transportador rodo­ viário e que revoga a Diretiva 96/26/CE do Conselho (JO L 300 de 14.11.2009, p. 51).

4.Requisitos de segurança no setor marítimo, estabelecidos por:

  • Regulamento (CE) n.o  391/2009 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 23 de abril de 2009, relativo às regras comuns para as organizações de vistoria e inspeção de navios (JO L 131 de 28.5.2009, p. 11);
  • Regulamento  (CE)  n.o   392/2009  do  Parlamento  Europeu  e  do  Conselho,  de  23  de  abril  de  2009,  relativo à responsabilidade das transportadoras de passageiros por mar em caso de acidente (JO L 131 de 28.5.2009, p. 24);
  • Diretiva 2014/90/UE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 23 de julho de 2014, relativa aos equipamen­ tos marítimos e que revoga a Diretiva 96/98/CE do Conselho (JO L 257 de 28.8.2014, p. 146);
  • Diretiva 2009/18/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 23 de abril de 2009, que estabelece os princí­ pios fundamentais que regem a investigação de acidentes no setor do transporte marítimo e que altera as Diretivas 1999/35/CE do Conselho e 2002/59/CE (JO L 131 de 28.5.2009, p. 114);
  • Diretiva 2008/106/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 19 de novembro de 2008, relativa ao nível mínimo de formação dos marítimos (JO L 323 de 3.12.2008, p. 33);
  • Diretiva 98/41/CE do Conselho, de 18 de junho de  1998,  relativa  ao  registo  das  pessoas  que  viajam  em navios de passageiros que operam a partir de ou para portos dos Estados-Membros da Comunidade (JO L 188 de 2.7.1998, p. 35);
  • Diretiva 2001/96/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 4 de dezembro de 2001, que estabelece nor­ mas e procedimentos harmonizados para a segurança das operações de carga e descarga de navios graneleiros (JO L 13 de 16.1.2002, p. 9).

5. Requisitos de segurança, tal como estabelecidos pela Diretiva 2008/68/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 24 de  setembro  de  2008,  relativa  ao  transporte  terrestre  de  mercadorias  perigosas  (JO  L  260  de  30.9.2008, p. 13).

E. Artigo 2.o, n.o 1, alínea a), subalínea v) — Proteção do ambiente:

  1. Quaisquer infrações criminais  contra  a  proteção  do  ambiente,  tal  como  regulamentada  pela  Diretiva  2008/99/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 19 de novembro de 2008, relativa à proteção do ambiente através do direito penal (JO L 328 de 6.12.2008, p. 28) ou quaisquer condutas ilícitas que infrinjam a legislação enunciada nos anexos da Diretiva 2008/99/CE.

2. Regras sobre o ambiente e o clima, estabelecidas por:

  • Diretiva 2003/87/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 13 de outubro de 2003, relativa à criação de um regime de comércio de licenças de emissão de gases com efeito de estufa na Comunidade e que altera a Diretiva 96/61/CE do Conselho (JO L 275 de 25.10.2003, p. 32);
  • Diretiva 2009/28/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 23 de abril de 2009, relativa à promoção da utilização de energia proveniente de fontes renováveis que altera e subsequentemente revoga  as  Diretivas 2001/77/CE e 2003/30/CE (JO L 140 de 5.6.2009, p. 16);
  • Diretiva 2012/27/UE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 25 de outubro de 2012, relativa à eficiência energética, que altera as Diretivas 2009/125/CE e 2010/30/UE e revoga as Diretivas 2004/8/CE e 2006/32/CE (JO L 315 de 14.11.2012, p. 1);
  • Regulamento (UE) n.o 525/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 21 de maio de 2013, relativo à criação de um mecanismo de monitorização e de comunicação de informações sobre emissões de gases com efeito  de estufa e de comunicação a nível nacional e da União de outras informações relevantes no que se refere às alterações climáticas, e que revoga a Decisão n.o 280/2004/CE (JO L 165 de 18.6.2013, p. 13);
  • Diretiva 2018/2001 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 11 de dezembro de 2018, relativa à promoção da utilização de energia proveniente de fontes renováveis (JO L 328 de 21.12.2018, p. 82).

3. Regras sobre o desenvolvimento sustentável e a gestão de resíduos, estabelecidas por:

  • Diretiva 2008/98/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 19 de novembro  de 2008, relativa aos resí­ duos e que revoga certas diretivas (JO L 312 de 22.11.2008, p. 3);
  • Regulamento (UE) n.o 1257/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 20 de novembro de 2013, rela­ tivo à reciclagem de  navios  e  que  altera  o  Regulamento  (CE)  n.o  1013/2006  e  a  Diretiva  2009/16/CE (JO L 330 de 10.12.2013, p. 1);
  • Regulamento (UE) n.o 649/2012 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 4 de julho de 2012, relativo à exportação e importação de produtos químicos perigosos (JO L 201 de 27.7.2012, p. 60).

4. Regras sobre a poluição marinha, atmosférica e sonora, estabelecidas por:

  • Diretiva 1999/94/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 13 de dezembro de 1999, relativa às infor­ mações sobre a economia de combustível e as emissões de CO2 disponíveis para o consumidor na comerciali­ zação de automóveis novos de passageiros (JO L 12 de 18.1.2000, p. 16);
  • Diretiva 2001/81/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 23 de outubro de 2001, relativa ao estabele­ cimento  de  valores-limite   nacionais   de   emissão   de   determinados   poluentes   atmosféricos   (JO   L   309 de  27.11.2001,  p.  22);
  • Diretiva 2002/49/CE do Parlamento Europeu  e  do  Conselho,  de  25  de  junho  de  2002,  relativa  à  avaliação e gestão do ruído ambiente (JO L 189 de 18.7.2002, p. 12);
  • Regulamento  (CE)  n.o   782/2003  do  Parlamento  Europeu  e  do  Conselho,  de  14  de  abril  de  2003,  relativo à proibição dos compostos organoestânicos nos navios (JO L 115 de 9.5.2003, p. 1);
  • Diretiva 2004/35/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 21 de abril de 2004, relativa à responsabili­ dade ambiental em termos de prevenção e reparação de danos ambientais (JO L 143 de 30.4.2004, p. 56);
  • Diretiva 2005/35/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 7 de setembro de 2005, relativa à poluição por navios e à introdução de sanções em caso de infrações (JO L 255 de 30.9.2005, p. 11);
  • Regulamento  (CE)  n.o   166/2006 do  Parlamento  Europeu e  do Conselho, de  18 de  janeiro de  2006, relativo à criação do Registo Europeu das Emissões e Transferências de Poluentes e que altera as Diretivas 91/689/CEE e 96/61/CE do Conselho (JO L 33 de 4.2.2006, p. 1);
  • Diretiva 2009/33/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 23 de abril de 2009, relativa à promoção de veículos de transporte rodoviário não poluentes e energeticamente eficientes (JO L 120 de 15.5.2009, p. 5);
  • Regulamento (CE) n.o 443/2009 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 23 de abril de 2009, que define normas de desempenho em matéria de emissões dos automóveis novos de passageiros como parte da aborda­ gem integrada da Comunidade para reduzir as emissões de CO2 dos veículos ligeiros (JO L 140 de 5.6.2009, p. 1);
  • Regulamento (CE) n.o 1005/2009 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 16 de setembro de 2009, rela­ tivo às substâncias que empobrecem a camada de ozono (JO L 286 de 31.10.2009, p. 1);
  • Diretiva 2009/126/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 21 de outubro de 2009, relativa à fase II da recuperação de vapores de gasolina durante o reabastecimento de veículos a motor nas estações de serviço (JO L 285 de 31.10.2009, p. 36);
  • Regulamento (UE) n.o 510/2011 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 11 de maio de 2011, que define normas de desempenho em matéria de emissões dos veículos comerciais ligeiros novos como parte da abor­ dagem integrada da União para reduzir as emissões de CO2 dos veículos ligeiros (JO L 145 de 31.5.2011, p. 1);
  • Diretiva 2014/94/UE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 22 de outubro de 2014, relativa à criação de uma infraestrutura para combustíveis alternativos (JO L 307 de 28.10.2014, p. 1);
  • Regulamento  (UE)  2015/757  do  Parlamento  Europeu  e  do  Conselho,  de  29  de  abril  de  2015,  relativo à monitorização, comunicação e verificação das emissões de dióxido de carbono provenientes do transporte marítimo e que altera a Diretiva 2009/16/CE (JO L 123 de 19.5.2015, p. 55);
  • Diretiva (UE) 2015/2193 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 25 de novembro de 2015, relativa à limitação das emissões para a atmosfera de certos poluentes provenientes de médias instalações de combus­ tão (JO L 313 de 28.11.2015, p. 1).

5. Regras sobre a proteção e gestão da água e dos solos, estabelecidas por:

  • Diretiva  2007/60/CE  do  Parlamento  Europeu  e  do  Conselho,  de  23  de  outubro  de  2007,  relativa  à  avaliação e gestão dos riscos de inundações (JO L 288 de 6.11.2007, p. 27);
  • Diretiva 2008/105/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 16 de dezembro de 2008, relativa a normas de qualidade ambiental no domínio da política da água, que altera e subsequentemente revoga as Diretivas 82/176/CEE,    83/513/CEE,    84/156/CEE,    84/491/CEE    e    86/280/CEE    do    Conselho,    e    que    altera a Diretiva 2000/60/CE do Parlamento Europeu e do Conselho (JO L 348 de 24.12.2008, p. 84);
  • Diretiva 2011/92/UE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 13 de dezembro de 2011, relativa à avaliação dos efeitos de determinados projetos públicos e privados no ambiente (JO L 26 de 28.1.2012, p. 1).

6. Regras relativas à proteção da natureza e da biodiversidade, estabelecidas por:

  • Regulamento (CE) n.o 1936/2001 do Conselho, de 27 de setembro de 2001, que estabelece certas medidas de controlo aplicáveis às atividades de  pesca  de  determinadas  unidades  populacionais  de  grandes  migradores (JO L 263 de 3.10.2001, p. 1);
  • Regulamento (CE) n.o 812/2004 do Conselho, de 26 de abril de 2004, que estabelece medidas relativas às capturas acidentais de cetáceos no exercício das atividades de pesca e que altera o Regulamento (CE) n.o 88/98 (JO L 150 de 30.4.2004, p. 12);
  • Regulamento (CE) n.o 1007/2009 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 16 de setembro de 2009, rela­ tivo ao comércio de produtos derivados da foca (JO L 286 de 31.10.2009, p. 36);
  • Regulamento (CE) n.o 734/2008 do Conselho, de 15 de julho de 2008, relativo à proteção dos ecossistemas marinhos vulneráveis do alto  mar  contra  os  efeitos  adversos  das  artes  de  pesca  de  fundo  (JO  L  201 de 30.7.2008, p. 8);
  • Diretiva 2009/147/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 30 de novembro de 2009, relativa à conser­ vação das aves selvagens (JO L 20 de 26.1.2010, p. 7);
  • Regulamento (UE) n.o 995/2010 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 20 de outubro de 2010, que fixa as  obrigações dos operadores que colocam no mercado madeira e produtos da madeira  (JO  L  295 de 12.11.2010, p. 23);
  • Regulamento (UE) n.o  1143/2014 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 22 de outubro de 2014, relativo à prevenção e gestão da introdução e propagação de espécies  exóticas invasoras (JO L 317 de 4.11.2014, p. 35).

7. Regras sobre produtos químicos, tal como estabelecidas pelo Regulamento (CE) n.o 1907/2006 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 18 de dezembro de 2006, relativo ao registo, avaliação, autorização e restrição dos produtos  químicos   (REACH),   que   cria   a   Agência   Europeia   dos   Produtos   Químicos,   que   altera a Diretiva 1999/45/CE e que revoga o Regulamento (CEE) n.o   793/93 do Conselho e o Regulamento (CE) n.o 1488/94 da Comissão, bem como a Diretiva 76/769/CEE do Conselho e as Diretivas 91/155/CEE, 93/67/CEE, 93/105/CE e 2000/21/CE da Comissão (JO L 396 de 30.12.2006, p. 1).

8. Regras relativas a produtos biológicos, tal como estabelecidas pelo Regulamento (UE) 2018/848 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 30 de maio de 2018, relativo à produção biológica e à rotulagem dos produtos bioló­ gicos e que revoga o Regulamento (CE) n.o 834/2007 do Conselho (JO L 150 de 14.6.2018, p. 1).

F. Artigo 2.o, n.o  1, alínea a), subalínea vi) — Proteção contra radiações e segurança nuclear Regras sobre segurança nuclear, estabelecidas por:

  • Diretiva 2009/71/Euratom do Conselho, de 25 de junho de 2009, que estabelece um quadro comunitário para a segurança nuclear das instalações nucleares (JO L 172 de 2.7.2009, p. 18);
  • Diretiva 2013/51/Euratom do Conselho, de 22 de outubro de 2013, que estabelece requisitos para a proteção da saúde do público em geral no que diz respeito às substâncias radioativas presentes na água destinada ao consumo humano (JO L 296 de 7.11.2013, p. 12);
  • Diretiva 2013/59/Euratom do Conselho, de 5 de dezembro de 2013, que fixa as normas de segurança de base relativas à proteção contra os perigos resultantes da exposição a radiações ionizantes, e que revoga as Direti­ vas   89/618/Euratom,   90/641/Euratom,    96/29/Euratom,    97/43/Euratom    e    2003/122/Euratom    (JO    L    13 de 17.1.2014, p. 1);
  • Diretiva 2011/70/Euratom do Conselho, de 19 de julho de 2011, que estabelece um quadro comunitário para a  gestão  responsável  e  segura  do  combustível  irradiado  e  dos  resíduos  radioativos  (JO  L  199  de  2.8.2011, p. 48);
  • Diretiva 2006/117/Euratom do Conselho,  de  20  de  novembro  de  2006,  relativa  à  fiscalização  e  ao  controlo das transferências de resíduos radioativos e de combustível nuclear irradiado (JO L 337 de 5.12.2006, p. 21);
  • Regulamento (Euratom) 2016/52 do Conselho, de 15 de janeiro de 2016, que fixa os níveis máximos admissí­ veis de contaminação radioativa dos géneros alimentícios e dos alimentos para animais na sequência de um acidente nuclear ou de qualquer outro caso de emergência radiológica e que revoga o Regulamento (Euratom) n.o   3954/87  e  os  Regulamentos  (Euratom)  n.o   944/89  e  n.o   770/90  da  Comissão  (JO  L  13  de  20.1.2016, p. 2);
  • Regulamento (Euratom) n.o 1493/93 do Conselho, de 8 de junho de 1993, sobre transferências de substâncias radioativas entre Estados-Membros (JO L 148 de 19.6.1993, p. 1).

G. Artigo 2.o, n.o 1, alínea a), subalínea vii) —  Segurança  dos  alimentos  para  consumo  humano  e  animal,  saúde animal e bem-estar animal:

  1. Legislação da União sobre alimentos para consumo humano e animal que se regem pelos princípios e normas gerais definidos no Regulamento (CE) n.o 178/2002 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 28 de janeiro de 2002, que determina os princípios e normas gerais da legislação alimentar, cria a Autoridade Europeia para a Segurança dos Alimentos e estabelece procedimentos em matéria de segurança dos géneros alimentícios (JO L 31 de 1.2.2002, p. 1).

2. Saúde animal, regulamentada por:

  • Regulamento (UE) 2016/429 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 9 de março de 2016, relativo às doen­ ças animais transmissíveis e que altera e revoga determinados atos no domínio da saúde animal («Lei da Saúde Animal») (JO L 84 de 31.3.2016, p. 1);
  • Regulamento (CE) n.o 1069/2009 do Parlamento Europeu e do  Conselho,  de  21  de  outubro  de  2009,  que define regras sanitárias relativas a subprodutos animais e produtos derivados não destinados  ao  consumo humano e  que  revoga  o  Regulamento  (CE)  n.o  1774/2002  (Regulamento  subprodutos  animais)  (JO  L  300 de 14.11.2009,  p. 1).

3. Regulamento (UE) 2017/625 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 15 de março de 2017, relativo aos con­ trolos oficiais e outras atividades oficiais que visam assegurar a aplicação da legislação em matéria de géneros alimentícios e alimentos para animais e das regras sobre saúde e bem-estar animal, fitossanidade e produtos fito­ farmacêuticos,  que  altera  os  Regulamentos  (CE)  n.o  999/2001,  (CE)  n.o   396/2005,  (CE)  n.o   1069/2009,  (CE) n.o   1107/2009,  (UE)  n.o   1151/2012,  (UE)  n.o   652/2014,  (UE)  2016/429  e  (UE)  2016/2031  do  Parlamento  Euro­peu e do Conselho, os Regulamentos (CE) n.o 1/2005 e (CE) n.o 1099/2009 do Conselho, e as Diretivas 98/58/CE, 1999/74/CE,   2007/43/CE,   2008/119/CE   e   2008/120/CE   do   Conselho,   e   que   revoga   os   Regulamentos   (CE) n.o 854/2004 e (CE) n.o 882/2004 do Parlamento Europeu e do Conselho, as Diretivas 89/608/CEE, 89/662/CEE, 90/425/CEE, 91/496/CEE, 96/23/CE, 96/93/CE e 97/78/CE do Conselho e a Decisão 92/438/CEE do Conselho (Regulamento sobre os controlos oficiais) (JO L 95 de 7.4.2017, p. 1).

4. Regras e normas sobre a proteção e bem-estar dos animais, estabelecidas por:

  • Diretiva 98/58/CE do Conselho, de 20 de julho de 1998, relativa à proteção dos  animais  nas  explorações pecuárias (JO L 221 de 8.8.1998, p. 23);
  • Regulamento (CE) n.o 1/2005 do Conselho, de 22 de dezembro de 2004, relativo à proteção dos animais durante o transporte e operações afins e que altera as Diretivas 64/432/CEE e 93/119/CE e o Regulamento (CE) n.o 1255/97 (JO L 3 de 5.1.2005, p. 1);
  • Regulamento (CE) n.o 1099/2009 do Conselho, de 24 de setembro de 2009, relativo à proteção dos animais no momento da occisão (JO L 303 de 18.11.2009, p. 1);
  • Diretiva 1999/22/CE do Conselho, de 29 de março de 1999, relativa à detenção de animais da fauna selvagem em jardins zoológicos (JO L 94 de 9.4.1999, p. 24);
  • Diretiva 2010/63/UE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 22 de setembro de 2010, relativa à proteção dos animais utilizados para fins científicos (JO L 276 de 20.10.2010, p. 33).

H. Artigo 2.o, n.o 1, alínea a), subalínea viii) — Saúde pública:

  1. Medidas que estabelecem  normas  elevadas  de  qualidade  e  segurança  para  os  órgãos  e  substâncias  de  origem humana, constantes de:
  • Diretiva 2002/98/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 27 de janeiro de 2003, que estabelece normas de qualidade e segurança em relação à colheita, análise, processamento, armazenamento e distribuição de san­ gue humano e de componentes sanguíneos e que altera a Diretiva 2001/83/CE (JO L 33 de 8.2.2003, p. 30);
  • Diretiva 2004/23/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 31 de março de 2004, relativa ao estabeleci­ mento de normas de qualidade e segurança em relação à dádiva, colheita, análise, processamento, preservação, armazenamento e distribuição de tecidos e células de origem humana (JO L 102 de 7.4.2004, p. 48);
  • Diretiva 2010/53/UE do Parlamento Europeu e do  Conselho,  de  7  de  julho  de  2010,  relativa  a  normas  de qualidade e segurança dos órgãos humanos destinados a transplantação (JO L 207 de 6.8.2010, p. 14).

2. Medidas que estabelecem normas elevadas de qualidade e segurança para os medicamentos e dispositivos para uso médico, constantes de:

  • Regulamento (CE) n.o 141/2000 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 16 de dezembro de 1999, relativo aos medicamentos órfãos (JO L 18 de 22.1.2000, p. 1);
  • Diretiva 2001/83/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 6 de novembro de 2001, que estabelece um código comunitário relativo aos medicamentos para uso humano (JO L 311 de 28.11.2001, p. 67);
  • Regulamento (UE) 2019/6 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 11 de dezembro de 2018, relativo aos medicamentos veterinários e que revoga a Diretiva 2001/82/CE (JO L 4 de 7.1.2019, p. 43);
  • Regulamento (CE) n.o 726/2004 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 31 de março de 2004, que estabe­ lece procedimentos comunitários de autorização e de fiscalização de medicamentos para uso humano e veteri­ nário e que institui uma Agência Europeia de Medicamentos (JO L 136 de 30.4.2004, p. 1);
  • Regulamento (CE) n.o 1901/2006 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 12 de dezembro de 2006, rela­ tivo   a   medicamentos   para   uso   pediátrico   e   que   altera   o   Regulamento   (CEE)   n.o    1768/92, a Diretiva 2001/20/CE, a Diretiva 2001/83/CE e o Regulamento (CE) n.o  726/2004 (JO L 378 de 27.12.2006, p. 1);
  • Regulamento (CE) n.o  1394/2007 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 13 de novembro de 2007, rela­ tivo a medicamentos de  terapia  avançada  e  que  altera  a  Diretiva  2001/83/CE  e  o  Regulamento  (CE) n.o   726/2004 (JO L 324 de 10.12.2007, p. 121);
  • Regulamento (UE) n.o  536/2014 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 16 de abril de 2014, relativo aos ensaios clínicos de  medicamentos  para  uso  humano  e  que  revoga  a  Diretiva  2001/20/CE  (JO  L  158 de 27.5.2014, p. 1).

3. Os   direitos   dos   doentes,   constantes   da   Diretiva   2011/24/UE   do   Parlamento   Europeu   e   do   Conselho,   de 9 de março de 2011, relativa ao exercício dos direitos dos doentes em matéria de cuidados de saúde transfronteiri­ ços (JO L 88 de 4.4.2011, p. 45).

4. O fabrico, a apresentação e a venda de produtos do tabaco  e  produtos  afins,  tal  como  regulamentados  pela Diretiva 2014/40/UE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 3 de abril de 2014, relativa à aproximação das disposições legislativas, regulamentares e administrativas dos Estados-Membros no que respeita ao fabrico, apre­ sentação e venda  de  produtos  do  tabaco  e  produtos  afins  e  que  revoga  a  Diretiva  2001/37/CE  (JO  L  127 de 29.4.2014, p. 1).

I. Artigo 2.o, n.o 1, alínea a), subalínea ix) — Defesa do consumidor:

Direitos dos consumidores e proteção dos consumidores, tal como regulamentados por:

  • Diretiva 98/6/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 16 de fevereiro de 1998, relativa à defesa dos consumidores em matéria de indicações dos preços dos produtos oferecidos aos consumidores (JO L 80 de 18.3.1998, p. 27);
  • Diretiva (UE) 2019/770 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 20 de maio de 2019, sobre certos aspetos relativos aos contratos de fornecimento de conteúdos e serviços digitais (JO L 136 de 22.5.2019, p. 1);
  • Diretiva (UE) 2019/771 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 20 de maio de 2019, relativa a certos aspetos dos contratos de compra e venda de bens, que altera  o  Regulamento  (UE)  2017/2394 e a Diretiva 2009/22/CE e que revoga a Diretiva 1999/44/CE (JO L 136 de 22.5.2019, p. 28);
  • Diretiva 1999/44/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 25 de maio de 1999, relativa a certos aspe­ tos da venda de bens de consumo e das garantias a ela relativas (JO L 171 de 7.7.1999, p. 12);
  • Diretiva 2002/65/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 23 de setembro de 2002, relativa à comerci­ alização à distância de serviços financeiros prestados a consumidores e que altera as Diretivas 90/619/CEE do Conselho, 97/7/CE e 98/27/CE (JO L 271 de 9.10.2002, p. 16);
  • Diretiva 2005/29/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 11 de maio de 2005, relativa às  práticas comerciais   desleais    das    empresas    face    aos    consumidores    no    mercado    interno    e    que    altera a  Diretiva  84/450/CEE  do  Conselho,  as  Diretivas  97/7/CE,  98/27/CE  e  2002/65/CE  do  Parlamento  Europeu e do Conselho e o Regulamento (CE) n.o 2006/2004 do Parlamento Europeu e do Conselho (Diretiva «Práti­ cas comerciais desleais») (JO L 149 de 11.6.2005, p. 22);
  • Diretiva 2008/48/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 23 de abril de 2008, relativa a contratos de crédito aos consumidores e que revoga a Diretiva 87/102/CEE do Conselho (JO L 133 de 22.5.2008, p. 66);
  • Diretiva 2011/83/UE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 25 de outubro de 2011, relativa aos direitos dos consumidores, que altera a Diretiva 93/13/CEE do Conselho e a Diretiva 1999/44/CE do Parlamento Europeu e do Conselho e que revoga a Diretiva 85/577/CEE do Conselho e a Diretiva 97/7/CE do Parlamento Europeu e do Conselho (JO L 304 de 22.11.2011, p. 64);
  • Diretiva 2014/92/UE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 23 de julho de 2014, relativa à comparabili­ dade das comissões relacionadas com as contas de pagamento, à mudança  de  conta  de  pagamento  e  ao acesso a contas de pagamento com características básicas (JO L 257 de 28.8.2014, p. 214).

J. Artigo 2.o, n.o  1, alínea a), subalínea x) — Proteção da privacidade e dos dados pessoais, e segurança da rede e dos sistemas de informação:

  • Diretiva 2002/58/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de  12  de  julho  de  2002,  relativa  ao  tratamento  de dados pessoais e à proteção da privacidade no setor das comunicações eletrónicas (Diretiva relativa à privacidade e às comunicações eletrónicas) (JO L 201 de 31.7.2002, p. 37);
  • Regulamento (UE) 2016/679 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 27 de abril de 2016, relativo à proteção das pessoas singulares no que diz respeito ao tratamento de dados pessoais e à livre circulação desses dados e que revoga a Diretiva 95/46/CE (Regulamento Geral sobre a Proteção de Dados) (JO L 119 de 4.5.2016, p. 1);
  • Diretiva (UE) 2016/1148 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 6 de julho de 2016, relativa a medidas destina­ das a garantir  um  elevado  nível  comum  de  segurança  das  redes  e  da  informação  em  toda  a  União  (JO  L  194 de 19.7.2016, p. 1).

Parte II

O artigo 3.o, n.o  1, refere-se à seguinte legislação da União:

A. Artigo  2.o,  n.o   1,  alínea  a),  subalínea  ii)  —  Serviços,  produtos  e  mercados  financeiros,  e  prevenção  do branqueamento de capitais e do financiamento do terrorismo:

  1. Serviços financeiros:
  • Diretiva 2009/65/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 13 de julho de 2009, que coordena as dispo­ sições legislativas, regulamentares e administrativas respeitantes a alguns organismos de investimento coletivo em valores mobiliários (OICVM) (JO L 302 de 17.11.2009, p. 32);
  • Diretiva (UE) 2016/2341 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 14 de dezembro de 2016, relativa às atividades e à supervisão das instituições de realização de planos de pensões profissionais (IRPPP) (JO L 354 de 23.12.2016, p. 37);
  • Diretiva 2006/43/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 17 de maio de 2006, relativa à revisão legal das  contas anuais e consolidadas, que altera as Diretivas 78/660/CEE e 83/349/CEE do  Conselho  e  que revoga a Diretiva 84/253/CEE do Conselho (JO L 157 de 9.6.2006, p. 87);
  • Regulamento (UE) n.o 596/2014 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 16 de abril de 2014, relativo ao abuso de mercado (regulamento abuso de mercado) e que revoga a Diretiva 2003/6/CE do Parlamento Euro­ peu e do Conselho  e  as  Diretivas  2003/124/CE,  2003/125/CE  e  2004/72/CE  da  Comissão  (JO  L  173 de 12.6.2014, p. 1);
  • Diretiva 2013/36/UE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 26 de junho de 2013, relativa ao acesso à atividade das instituições de crédito e à supervisão prudencial das instituições de crédito e empresas de investimento, que altera a Diretiva 2002/87/CE e revoga as Diretivas 2006/48/CE e 2006/49/CE (JO L 176 de 27.6.2013, p. 338);
  • Diretiva 2014/65/UE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 15 de maio de 2014, relativa aos mercados de instrumentos financeiro e  que  altera  a  Diretiva  2002/92/CE  e  a  Diretiva  2011/61/UE  (JO  L  173 de 12.6.2014, p. 349);
  • Regulamento (UE) n.o 909/2014 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 23 de julho de 2014, relativo à melhoria da liquidação de valores mobiliários na União Europeia e às Centrais de Valores Mobiliários e que altera  as Diretivas 98/26/CE e 2014/65/UE e o Regulamento (UE) n.o  236/2012 (JO L 257 de 28.8.2014, p. 1);
  • Regulamento (UE) n.o 1286/2014 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 26 de novembro de 2014, sobre os documentos de informação fundamental para pacotes de produtos de investimento de retalho e de produ­ tos de investimento com base em seguros (PRIIPs) (JO L 352 de 9.12.2014, p. 1);
  • Regulamento (UE) 2015/2365 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 25 de novembro de 2015, relativo à transparência das operações de financiamento através de valores mobiliários e de reutilização e que altera o Regulamento (UE) n.o  648/2012 (JO L 337 de 23.12.2015, p. 1);
  • Diretiva (UE) 2016/97 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 20 de janeiro de 2016, sobre a distribuição de seguros (JO L 26 de 2.2.2016, p. 19);
  • Regulamento (UE) 2017/1129 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 14 de junho de 2017, relativo ao prospeto a publicar em caso de oferta de valores mobiliários ao público ou da sua admissão à negociação num mercado regulamentado, e que revoga a Diretiva 2033/71/CE (JO L 168 de 30.6.2017, p. 12).

2. Prevenção do branqueamento de capitais e do financiamento do terrorismo:

  • Diretiva (UE) 2015/849 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 20 de maio de 2015, relativa à prevenção da utilização do sistema financeiro para efeitos de branqueamento de capitais ou de financiamento do terro­ rismo, que altera o Regulamento (UE) n.o 648/2012 do Parlamento Europeu e do Conselho, e que revoga a Diretiva 2005/60/CE do Parlamento Europeu e do Conselho e a Diretiva 2006/70/CE da Comissão (JO L 141 de 5.6.2015, p. 73);
  • Regulamento (UE) 2015/847 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 20 de maio de 2015, relativo às infor­ mações que acompanham as transferências de fundos e que revoga Regulamento (CE) n.o 1781/2006 (JO L 141 de 5.6.2015, p. 1).

B. Artigo 2.o, n.o  1, alínea a), subalínea iv) — Segurança dos transportes:

  • Regulamento (UE) n.o 376/2014 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 3 de abril de 2014, relativo à comunicação, à análise e ao seguimento de ocorrências na aviação civil, que altera o Regulamento (UE) n.o   996/2010 do Parlamento Europeu e do Conselho e revoga a Diretiva 2003/42/CE do Parlamento Europeu e  do  Conselho,  e  os  Regulamentos  (CE)  n.o    1321/2007  e  (CE)  n.o    1330/2007  da  Comissão  (JO  L  122 de 24.4.2014, p. 18);
  • Diretiva 2013/54/UE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 20 de novembro de 2013, relativa a certas responsabilidades do Estado de bandeira no cumprimento e aplicação da Convenção do Trabalho Marítimo, de 2006 (JO L 329 de 10.12.2013, p. 1);
  • Diretiva 2009/16/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 23 de abril de 2009, relativa à inspeção de navios pelo Estado do porto (JO L 131 de 28.5.2009, p. 57).

C. Artigo 2.o, n.o 1, alínea a), subalínea v) — Proteção do ambiente:

  • Diretiva 2013/30/UE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 12 de junho de 2013, relativa à segurança das operações offshore de petróleo e gás e que altera a Diretiva 2004/35/CE (JO L 178 de 28.6.2013, p. 66).